Código do Trabalho - Todas as questões...

Bem, eu não conheço o que diz a lei,mas penso que se pode ter 3 contratos de seis meses cada e depois mais um de 1 ano.
Penso que assim não se passe a efectivo ou estarei errado.

Tens razão.

Em regra, um contrato não pode exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes. Excepcionalmente decorrido o período de três anos, ou verificadas duas renovações, pode o contrato ser renovado uma última vez, por um período de duração entre um a três anos.

A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos de lançamento de nova actividade, de duração incerta ou início de laboração, bem como desempregado de longa duração. Quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego a contratação a termo não pode exceder 18 meses.

Fonte: IGT

Fonte Ver questão 6.
[;)]
 
Alguém sabe a fórmula de cálculo sobre o valor a receber da compensação,o valor a que tenho direito pelo despedimento.
Estive a trabalhar 2.5 anos.
 
Boas,precisava que alguém me desse uma opinião,sobre o seguinte.
O meu contrato de trabalho está a acabar,e a empresa como precisa de mim,quer que eu trabalhe dois ou tres meses sem contrato,assim sendo perco direito á indemnização,acham istop certo.

O que temos aqui é mais uma tentativa de aproveitamento da elevada taxa de desemprego do país! Isto e os salários de 500€ com horário de trabalho indefinido!
Lamentável! Mais um aspecto em que a abrilada falhou!
 
Alguem me esclarece esta dúvida do número máximo de renovações, porque pensei que fossem no máximo 3.

Está aqui a resposta:

Tens razão.

Em regra, um contrato não pode exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes. Excepcionalmente decorrido o período de três anos, ou verificadas duas renovações, pode o contrato ser renovado uma última vez, por um período de duração entre um a três anos.

A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos de lançamento de nova actividade, de duração incerta ou início de laboração, bem como desempregado de longa duração. Quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego a contratação a termo não pode exceder 18 meses.

Fonte: IGT

Fonte Ver questão 6.
[;)]
 
...nem ser renovado mais de duas vezes. Excepcionalmente decorrido o período de três anos, ou verificadas duas renovações, pode o contrato ser renovado uma última vez, por um período de duração entre um a três anos.

Mas não tinham ocorrido 3 contratos de 6 meses?
Pode-me estar a escapar algo mas uma coisa é o que está no portal das empresas (gostava de saber qual o artigo) e outra coisa é o que está na legislação laboral como demonstrou o vscfe
 
Última edição:
Mas não tinham ocorrido 3 contratos de 6 meses?
Pode-me estar a escapar algo mas uma coisa é o que está no portal das empresas (gostava de saber qual o artigo) e outra coisa é o que está na legislação laboral como demonstrou o vscfe

Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo


1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

Está na lei, o contrato pode ser renovado até 3 vezes.

Pois é meus amigos,esse é já o quarto contrato,ou seja tive 3 contratos de 6 meses,mais um de 1 ano.

Ele tem 4 contratos que corresponde a 3 renovações. Se ele renovar o novo contrato fica automaticamente efectivo. [;)]
 
ok já percebi estava a interpretar mal a "renovação" e o "número de contratos" :), mas de qualquer forma...

(Início de actividade) 6 meses (1ª renovação) + 6 meses (2ª renovação) + 6 meses (3ª renovação)

Como há espaço para outra renovação?
 
ok já percebi estava a interpretar mal a "renovação" e o "número de contratos" :), mas de qualquer forma...

(Início de actividade) 6 meses (1ª renovação) + 6 meses (2ª renovação) + 6 meses (3ª renovação)

Como há espaço para outra renovação?

Acho que ainda está a fazer confusão:

Início de actividade - 1º contrato de 6 meses
1ª renovação dá lugar ao segundo contrato de 6 meses
2ª renovação dá lugar ao terceiro contrato de 6 meses
3ª renovação dá lugar ao quarto contrato de 1 ano
4ª renovação dá lugar à passagem a efectivo.
 
Contrato de trabalho - ferias

Contrato de trabalho - ferias

Boa tarde

solicito a vossa ajuda no esclarecimento do seguinte:

- a minha esposa celebrou contrato de trabalho por 6 meses em Fevereiro de 2009. Findo esse periodo, o contrato foi renovado por mais 6 meses (até Fevereiro de 2010), passando agora a efectiva.

A questão é a seguinte. Quantos dias de ferias terá direito este ano? parto do principio que no segundo contrato de 6 meses teria direito a 2 dias por cada mês (12 dias), e a partir do momento da efectividade mais 22 dias. será assim ou está a escapar-me alguma coisa?

Obrigado.
 
Boas.
Aproveito o teu tópico para colocar a minha dúvida, pois estou em situação semelhante: vou entrar para uma empresa com contrato de 6 meses, com renovação prevista de seguida. Assim, como é das férias e dos subsídios de férias e Natal?
- 6 meses = 12 dias férias e 1/2 Subsídio Férias + 1/2 Subsídio Natal - é isto que tenho direito?

Obrigado
 
Boa tarde

solicito a vossa ajuda no esclarecimento do seguinte:

- a minha esposa celebrou contrato de trabalho por 6 meses em Fevereiro de 2009. Findo esse periodo, o contrato foi renovado por mais 6 meses (até Fevereiro de 2010), passando agora a efectiva.

A questão é a seguinte. Quantos dias de ferias terá direito este ano? parto do principio que no segundo contrato de 6 meses teria direito a 2 dias por cada mês (12 dias), e a partir do momento da efectividade mais 22 dias. será assim ou está a escapar-me alguma coisa?

Obrigado.

Férias relativas ao ano de 2009:

2 dias por cada mês completo : 11 meses *2 = 22 dias, com a limitação de 20 dias. (Goza 20 dias)

Férias 2010: a 01.01.2010, venceram-se 22 dias de Férias, por isso, tem a gozar 22 dias de férias.
 
Férias

Férias

Boas.
Aproveito o teu tópico para colocar a minha dúvida, pois estou em situação semelhante: vou entrar para uma empresa com contrato de 6 meses, com renovação prevista de seguida. Assim, como é das férias e dos subsídios de férias e Natal?
- 6 meses = 12 dias férias e 1/2 Subsídio Férias + 1/2 Subsídio Natal - é isto que tenho direito?

Obrigado


ao final de 6 meses, tens direito a gozar 12 dias de férias.

o direito ao gozo de férias e valor do sub. de natal, têm a ver com a duração de contrato e dependendo da politica da empresa, poderão não pagar-te esses abonos, quando fizeres a renovação (proporcionais ao tempo trabalhado), o Sub. Natal, normalmente só é processado entre novembro e dezembro)

Sb
 
Férias relativas ao ano de 2009:

2 dias por cada mês completo : 11 meses *2 = 22 dias, com a limitação de 20 dias. (Goza 20 dias), caso não tenha gozado férias do 1.º contrato.

Férias 2010: a 01.01.2011, vencer-se-ão 22 dias de Férias, por isso, terá a gozar 22 dias de férias.

Desculpa usar o teu post, mas corrigi com o que creio estar correcto.
 
Férias relativas ao ano de 2009:

2 dias por cada mês completo : 11 meses *2 = 22 dias, com a limitação de 20 dias. (Goza 20 dias)

Férias 2010: a 01.01.2010, venceram-se 22 dias de Férias, por isso, tem a gozar 22 dias de férias.


Então e se tiver gozado as ferias do primeiro contrato? Porquê a razão da limitação dos 20 dias (desculpem se a pergunta parecer demasiado "básica")?
Dado que a efectividade concretizou-se no inicio de Fevereiro, as ferias "relativas" ao mês de Janeiro (2º contrato) já não contam?
 
Então e se tiver gozado as ferias do primeiro contrato? Porquê a razão da limitação dos 20 dias (desculpem se a pergunta parecer demasiado "básica")?
Dado que a efectividade concretizou-se no inicio de Fevereiro, as ferias "relativas" ao mês de Janeiro (2º contrato) já não contam?


esqueçe a efectividade e o 2 contrato.

o cálculo das férias depende da duração do contrato de trabalho, no tempo.

A tua esposa só tem 1 contrato de trabalho, contrato esse que prevê "x" renovações e ao fim dessas renovações, se a empresa não caducar o contrato, passa a efectivo.

no ano de admissão, segundo o estipulado no Código do Trabalho, no artigo seguinte:

Artigo 239.º​
Casos especiais de duração do período de férias​
1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a
dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato,
até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses
completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido
o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas
até 30 de Junho do ano subsequente.
3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores
não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais
de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser
inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias
úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato,
contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou
interpolados de prestação de trabalho.
5 — As férias referidas no número anterior são gozadas
imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo
das partes.
6 — No ano de cessação de impedimento prolongado
iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias
nos termos dos n.​
​
os 1 e 2.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
​

disposto nos n.
os 1, 4, 5 ou 6.


em 01.01.2010, vencem-se as férias do ano anterior, 22 dias.


Sb
 
esqueçe a efectividade e o 2 contrato.

o cálculo das férias depende da duração do contrato de trabalho, no tempo.

A tua esposa só tem 1 contrato de trabalho, contrato esse que prevê "x" renovações e ao fim dessas renovações, se a empresa não caducar o contrato, passa a efectivo.

no ano de admissão, segundo o estipulado no Código do Trabalho, no artigo seguinte:

Artigo 239.º
Casos especiais de duração do período de férias
1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a
dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato,
até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses
completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido
o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas
até 30 de Junho do ano subsequente.
3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores
não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais
de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser
inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias
úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato,
contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou
interpolados de prestação de trabalho.
5 — As férias referidas no número anterior são gozadas
imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo
das partes.
6 — No ano de cessação de impedimento prolongado
iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias
​


nos termos dos n.
os 1 e 2.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do​
disposto nos n.
os 1, 4, 5 ou 6.


em 01.01.2010, vencem-se as férias do ano anterior, 22 dias.


Sb
​


Obrigado pela ajuda.

​
 
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