caução de boa conduta

IN CE:

Artigo 140.º​
Atenuação especial da sanção acessória​
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves
podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver
praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado
com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Artigo 141.º​
Suspensão da execução da sanção acessória​
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de
se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das
penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes:
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou
de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período
de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos
cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada,
singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção
acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre​
500 e 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória
aplicada e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as
aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade
profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.


Não custa pegar num Código da Estrada....

Se a tua coima é muito grave não podes pedir a suspensão, ja que apenas se aplica a coimas GRAVES!

Poderias pedir a Atenuação da Inibição, no entanto, uma vez que tiveste outra em 2004, parece que estar recusada pela parte em bold...
 
Duas contra-ordenações muito graves, em 4 anos é boa conduta???[:)] [:D] [:D] [:D] [:D]
....se comparar-mos com aquela biltre do tlm da escola Carolina M., Talvez[;)] .
Agora à luz do código, eu diria que se prepare para cheirar suvacos nos transp públicos ou tire o pó à bicla!|[:vm)]
 
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