[Código da Estrada] Carta de condução - que categorias têm?

Carta de condução - que categorias têm?

  • A1

    Votos: 19 45,2%
  • A

    Votos: 19 45,2%
  • B1

    Votos: 29 69,0%
  • B

    Votos: 41 97,6%
  • C1

    Votos: 8 19,0%
  • C

    Votos: 9 21,4%
  • D1

    Votos: 3 7,1%
  • D

    Votos: 3 7,1%
  • B E

    Votos: 5 11,9%
  • C1 E

    Votos: 5 11,9%
  • C E

    Votos: 5 11,9%
  • D1 E

    Votos: 2 4,8%
  • D E

    Votos: 2 4,8%
  • Licença Ciclomotores

    Votos: 4 9,5%
  • Licença Veículos Agrícolas

    Votos: 1 2,4%
  • Não tenho carta

    Votos: 1 2,4%

  • Total de eleitores
    42
Pergunta ignorante: o que significa o "1" nas categorias?

Quando eu tirei só havia A(motociclos), B(ligeiros), C(pesados de mercadorias), D(pesados de passageiros), e depois E(reboque) como complemento das anteriores.
 
Pergunta ignorante: o que significa o "1" nas categorias?

Quando eu tirei só havia A(motociclos), B(ligeiros), C(pesados de mercadorias), D(pesados de passageiros), e depois E(reboque) como complemento das anteriores.


O "1" é uma subcategoria de uma categoria "maior". Por exemplo, A1 é uma subcategoria que habilita motas até 125cc. Obviamente, quem estiver habilitado para a categoria completa, também inclui as subcategorias. Neste caso, quem tira a categoria A, também está habilitado à A1. Estão aqui todas: http://www.invicta.pt/pdf/categorias_carta.pdf
 
Pergunta ignorante: o que significa o "1" nas categorias?

Quando eu tirei só havia A(motociclos), B(ligeiros), C(pesados de mercadorias), D(pesados de passageiros), e depois E(reboque) como complemento das anteriores.

Com a entrada hoje em vigor do novo Regulamento da Habilitação Legala para conduzir , passam a existir as seguintes categorias :

Artigo 3.º
Cartas de condução
1 — A carta de condução é única e contém averbadas
todas as categorias de veículos que habilita o seu titular
a conduzir.
2 — Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas
à homologação de veículos, a carta de condução
habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias
de veículos:
a) AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com
exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros,
dotados de velocidade máxima limitada, por construção,
a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna
de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência
nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o
motor for elétrico;
ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada,
de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por
motor de combustão interna cuja potência útil máxima
não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal
máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor
for elétrico;
iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada,
de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja
potência nominal máxima contínua não seja superior a
4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna,
cuja massa sem carga não exceda 350 kg;
b) A1 — motociclos de cilindrada não superior a
125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/
potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência
máxima não superior a 15 kW;
c) A2 — motociclos de potência máxima não superior
a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não
derivados de versão com mais do dobro da sua potência
máxima;
d) A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos
a motor;
e) B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW
e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das
baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou
550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte
de passageiros ou de mercadorias;
f) B — veículos a motor com massa máxima autorizada
não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para
transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor,
a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima
autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa
máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg;
g) BE — Conjuntos de veículos acoplados compostos por
um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque
com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
h) C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1
ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg
e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar
um número de passageiros não superior a oito, excluindo
o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um
reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
i) C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos
por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque
com massa máxima autorizada superior a 750 kg,
sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado
não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque
não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de
veículos acoplados, compostos por um veículo trator da
categoria B e um reboque ou semirreboque com massa
máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa
máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
j) C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1
e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos
e construídos para transportar um número de passageiros
não superior a oito, excluindo o condutor; a estes
veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima
autorizada não superior a 750 kg;
k) CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos
por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque
com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
l) D1 — veículos a motor concebidos e construídos para
o transporte de um número de passageiros não superior a
16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo
não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um
reboque com massa máxima autorizada não superior a
750 kg;
m) D1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos
por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou
semirreboque com massa máxima autorizada superior a
750 kg;
n) D — veículos a motor concebidos e construídos para
o transporte de um número de passageiros superior a oito,
excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado
um reboque com massa máxima autorizada não superior
a 750 kg;
o) DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos
por veículo trator da categoria D e reboque com massa
máxima autorizada superior a 750 kg.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende
 
Tenho a parte de trás da carta toda preenchida sem espaço pra mais [:p]

Agora ando a tratar do CAM :sh)

Daí ter perguntado que se tb tinhas averbado Grupo 2. [:p]


Grupo II:

  • para condutores de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de passageiros de aluguer (i.e. táxis), de transporte escolar, e de transporte de mercadorias perigosas.


Isso é que é vida, dormir até ao meio dia. [:D][:p]
(Estou a brincar!)
 
Última edição:
Daí ter perguntado que se tb tinhas averbado Grupo 2. [:p]


Grupo II:

  • para condutores de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de passageiros de aluguer (i.e. táxis), de transporte escolar, e de transporte de mercadorias perigosas.


Isso é que é vida, dormir até ao meio dia. [:D][:p]
(Estou a brincar!)

Quando "tirei" o Grupo 2 se tivesse pesados ou fosse anterior a 97 não necessitava de Grupo 2.
 
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