[Código da Estrada] C. O. Muito Grave

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Pois, foi a ideia com que fiquei da leitura do site da ANSR:

- 1ª CO grave: podemos pedir pena suspensa;
- 1ª CO muito grave: podemos pedir atenuação especial e passar a pena mínima para 1 mês.

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Isso é efectivamente assim, se realmente apanhares o que podes pedir é isso depende do tipo de coima.

Antes a DGV muitas vezes pelo cadastro estar limpo e ser a primeira (sem solicitação), apenas advertia...
Se agora mudou não sei...

Daqui a uns meses terás a resposta, até lá, siga...
 
Aproveito este tópico para colocar uma questão:
No caso do agente ter autuado o LuisMiguel (espero que não) e caso o este decida contestar, a "vista" do agente é prova suficiente?
Sim. Sempre que a mera observação seja passível de verificaçãi da infracção a palavra do agente vale. Posar um traço continuo ou passar um sinal vermelho por exemplo.
Já o excesso de velocidade tem de ser comprovado por instrumentação uma vez que a mera observação não permite o apercebimento da infracção (ou pelo menos em grau).
 
Fui ao google e o que se passou foi assim:

Eu tinha o carro parado mais ou menos onde está aquele autocarro (bola verde) e fiz a inversão de modo a assumir o sentido de trânsito de lá para cá (como quem vê a fotografia), sendo que depois virei para a rua à esquerda de quem vê a fotografia (direita no meu sentido de marcha). A bola vermelha representa o sítio onde eu vi o Polícia, mais ou menos quando eu ia a meio caminho entre quando fiz a manobra e quando virei à direita. Depois de virar à direita, olhei para o espelho e vi que o Polícia olhou para mim e escreveu umas coisas.

Sem título.jpg
 
Pessoal, especialistas em Direito especialmente, encontrei esta minuta de defesa na net. Digam-me lá o que acham dela? Mesmo que não sirva para mim, talvez venha a servir para outro:

Defesa Sanção acessória inibição de conduzir
EXM.º SENHOR GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO DE LOCAL DA INFRACÇÃO

PROC.º / AUTO n.º 0 00000000

Cansado e Com Sono, trabalhador, residente na Rua Ali à Frente, n.º 30, 2.º Esq.º, Já Ali, 0000-000 CONTRA-ORDENAÇÃO, concelho de CE, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000 3 emitida por D.S.V. de Lisboa, arguido nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, em conformidade com o disposto no n.º 2 do Despacho n.º 9108/2005, datado de 05.04.2005, do Ministro da Administração Interna, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada) vem apresentar a V. Ex.ª a sua defesa, em conformidade com o disposto no n.º 3.º da notificação supra identificada (Auto n.º 0 00000000), nos termos e com os seguintes fundamentos:

Admite efectivamente que, no dia DATA, pelas 00.30, na/no LOCAL, em FREGUESIA, concelho de , distrito de , conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-ZZ-00, passou por um conjunto de sinais luminosos reguladores da intensidade do trânsito (sinalização luminosa constituída por três globos dispostos verticalmente) existentes naquela via, verificando que no momento em que se aproximava, já muito perto, o mesmo ainda se encontrava a funcionar com a luz amarela, certificando-se ainda, com especial dever de cuidado, de que era possível passar sem que daí resultasse qualquer perigo para outros veículos ou peões, ultrapassando a zona regulada pelo sinal, naturalmente, sem parar.

Jamais teve intenção de desobeder à obrigação de parar imposta pela luz semafórica vermelha (conforme lhe comunicou o agente autuante), facto a que corresponde a contra-ordenação rodoviária prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro) e punida pelo artigo 76.º, alínea a), do mesmo diploma.

Vinha com "sono, cansado, estupidez, a pensar na **** da vida, e na ***** do trabalho, eram 00.30, tinha acabado de sair do emprego após 15 horas de luta........................."(cfr. declaração da entidade patronal).

Imputaram-lhe a prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, sancionada com uma coima e sanção acessória, que se traduz na inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).

Efectuou o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto e punido pela alínea a), do art.º 76.º do Código da Estrada.(cfr. comprovativo)

Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de dois meses - cfr. Artigos 138.º, n.º 1, 147.º, n.º 2, e 146.º, alínea l), todos do Código da Estrada.

Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada).

Conforme resulta do seu registo individual de condutor, o signatário, desde que se encontra legalmente habilitado a conduzir (DATA), não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor, sendo esta a primeira contra-ordenação muito grave que lhe imputam no exercício da condução.

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/ 1982, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/ 1989, de 17 de Outubro, n.º 244/ 1995, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. art.º 50.º do Código Penal).

De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio do signatário deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

O Signatário necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas muitas e quotidianas deslocações diárias que se vê obrigado a efectuar no exercício das suas actividades profissionais (trabalho por turnos), sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio (cfr. declaração da entidade patronal).

NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE O ORA ARGUIDO NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E AOS SEUS REGULAMENTOS, REQUER A V. EX.ª QUE:

Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infracção que V.ª Ex.ª eventualmente considere provada, hipótese que formula somente por mera cautela, proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de acções de formação profissional.

PROVA:
- DOIS DOCUMENTOS.
- Testemunhas:

Pede e Espera Deferimento

Lisboa, 20 de Junho de 2007
O ARGUIDO,

in Defesa Sanção acessória inibição de conduzir - Escritos Dispersos
 
Aquilo não é no gozo? Parece-me no gozo. Tenho quase a certeza que é no gozo. O gajo diz que estava com sono e ***** por isso só pode ser gozo. Deixa ver quantas vezes consigo repetir gozo...
:P


Pá, como é que se fazem os smileys de :P ?
 
Aquilo não é no gozo? Parece-me no gozo. Tenho quase a certeza que é no gozo. O gajo diz que estava com sono e ***** por isso só pode ser gozo. Deixa ver quantas vezes consigo repetir gozo...
:P


Pá, como é que se fazem os smileys de :P ?

Ele pôs isso entre aspas, creio que seja para a pessoa colocar lá as atenuantes, mas com linguagem formal. [;)]

Mas já recebeste alguma contra ordenação?

Não e espero que assim continue. Mas lembrei-me de ver na net se havia por aí uma minuta sobre o assunto. Se não servisse para esta, pode ser que sirva para outra :sh) ou outro forunista. :sh)
 
Parece-me adequada, no entanto a parte final o pedido já nem tanto.

A atenuação, desde que cumpridos os requisitos, aplica-se às CO muito graves.
Sendo que às CO graves a suspensão.

Não me parece que se possa pedir as duas.
 
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