banco de horas

pjpereira

New member
amigos , pode a empresa ao usar o banco de horas , tipo estamos a fazer conta de sair ás 17 e a empresa a meio da tarde diz ai e tal não pode sair as 17 porque a lei agora diz que sempre que necessitemos você tem de ficar ...

a escravatura já esta nesta fase ?

obrigados
 
sempre disse que para eu fazer horas extra têm de se reunir as seguintes condições:

- ser preciso a nivel de trabalho para o dia
- eu ter disponibilidade para ficar
- eu ter vontade para tal

se alguma delas falhar é bastante possivel que eu não fique!

assinei um contrato de trabalho... não de vassalagem! não gosto de ser pressionado dessa forma... ganham muito mais em pedir com jeito!
 
Código do trabalho - Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar​
...
3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

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Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

  • O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho dentro dos limites;
  • O prestado para compensar suspensão de actividade
    • independentemente da sua causa
    • duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por dia de descanso ou feriado
    • Mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
  • A tolerância de quinze minutos prevista;
  • A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
  • O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador, em que a compensação não pode exceder:
    • No caso de micro-empresa ou pequena empresa, 165 horas por ano;
    • No caso de média ou grande empresa, 150 horas por ano;
  • No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
Tem o limite de:

  • Em dia normal de trabalho, 2 horas;
  • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, período normal de trabalho diário;
  • Em meio dia de descanso complementar, número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
CT226

O trabalho suplementar só pode ser prestado:

  • Tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador,
sujeito,por trabalhador, aos seguintes limites:

  • No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e 5 horas por ano (pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por IRCT);
  • No caso de média cento e cinquenta horas por ano (pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por IRCT)
  • Grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
  • No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior (pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por IRCT, até duzentas horas por ano);
  • Em dia normal de trabalho, duas horas;
  • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, 1 número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
  • Em meio dia de descanso complementar, 1 número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

  • Caso de força maior
  • Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa, sujeito ao limite do período de trabalho semanal.
CT227, CT228;

O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado,correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador) e:

  • vence-se quando perfaça número de horas igual ao período normal de trabalho diário
  • deve ser gozado nos 90 dias seguintes
  • pode ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
  • Em micro-empresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório com ressalva do disposto no n3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %
O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador).
O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
CT229

Aprestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda 2 horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador).
Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
CT230

O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

  • 50% pela primeira hora ou fracção desta
  • 75% por hora além da primeira, ou fracção subsequente, em dia útil;
  • 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
O disposto nos números anteriores pode ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
CT268
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Isto tem matéria que dava para uma enciclopédia só sobre isto, está aqui os apontamentos sobre o essencial do regime geral, falta aqui os regimes especiais de trabalho, por exemplo há artigos que falam de trabalho suplementar para grávidas, trabalhadores-estudantes, deficientes, se precisarem digam...
 
Última edição:
Por IRCT, pode serinstituído regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalhoobedeça ao disposto nos números seguintes.

  • O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias
  • Pode atingir sessenta horas semanais.
  • O acréscimo por limite duzentas horas por ano
  • Pode ser afastado por IRCT caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante 1 período até 12 meses.
O IRCT deve regular:

  • A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
  • A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
  • O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
CT 208
 
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