amigos , pode a empresa ao usar o banco de horas , tipo estamos a fazer conta de sair ás 17 e a empresa a meio da tarde diz ai e tal não pode sair as 17 porque a lei agora diz que sempre que necessitemos você tem de ficar ...
Código do trabalho - Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar
...
3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período. Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho dentro dos limites;
O prestado para compensar suspensão de actividade
independentemente da sua causa
duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por dia de descanso ou feriado
Mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
A tolerância de quinze minutos prevista;
A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador, em que a compensação não pode exceder:
No caso de micro-empresa ou pequena empresa, 165 horas por ano;
No caso de média ou grande empresa, 150 horas por ano;
No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
Tem o limite de:
Em dia normal de trabalho, 2 horas;
Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, período normal de trabalho diário;
Em meio dia de descanso complementar, número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
CT226
O trabalho suplementar só pode ser prestado:
Tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador,
sujeito,por trabalhador, aos seguintes limites:
No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e 5 horas por ano (pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por IRCT);
No caso de média cento e cinquenta horas por ano (pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por IRCT)
Grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior (pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por IRCT, até duzentas horas por ano);
Em dia normal de trabalho, duas horas;
Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, 1 número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
Em meio dia de descanso complementar, 1 número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
Caso de força maior
Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa, sujeito ao limite do período de trabalho semanal. CT227, CT228;
O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado,correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador) e:
vence-se quando perfaça número de horas igual ao período normal de trabalho diário
deve ser gozado nos 90 dias seguintes
pode ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
Em micro-empresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório com ressalva do disposto no n3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %
O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador). O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes. O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. CT229
Aprestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda 2 horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador). Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica. CT230
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
50% pela primeira hora ou fracção desta
75% por hora além da primeira, ou fracção subsequente, em dia útil;
100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. CT268
____________________________________________________________________________________________________________________
Isto tem matéria que dava para uma enciclopédia só sobre isto, está aqui os apontamentos sobre o essencial do regime geral, falta aqui os regimes especiais de trabalho, por exemplo há artigos que falam de trabalho suplementar para grávidas, trabalhadores-estudantes, deficientes, se precisarem digam...
Por IRCT, pode serinstituído regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalhoobedeça ao disposto nos números seguintes.
O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias
Pode atingir sessenta horas semanais.
O acréscimo por limite duzentas horas por ano
Pode ser afastado por IRCT caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante 1 período até 12 meses.
O IRCT deve regular:
A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.