Apreensão / Multa

PRAZO 60 DIAS
O art.º 42, n.º 1 do Dec. N.º55/75, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pelo art.º 16º do Dec. Lei n.º 178-A/2006, de 28 de Outubro, prevê o seguinte: “ 1 – O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto. 2 – Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula. 3 – No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, da junção da relação de bens. 4 - Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.”
1- Se o adquirente não requerer no prazo supramencionado o registo obrigatório, através de impresso próprio ou pela Internet (www.automovelonline.mj.pt), junto da ANSR/Conservatórias de Registo Automóvel, e ao ser fiscalizado na via pública, implica para este caso, a apreensão do veículo e dos seus documentos, por força do art.º 162, n.º1, alínea e) do Código da Estrada conjugado com o art.º 42, n.º 1 do Dec. N.º55/75, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pelo art.º 16º do Dec. Lei n.º 178-A/2006, de 28 de Outubro.
II
PRAZO 30 DIAS
1- Outra situação, trata-se da pessoa que adquire ou a quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo, que obrigatoriamente tem o prazo de 30 dias,(Art.º 118º n.º3 do CE) para comunicar tal facto ao Instituto de Mobilidade de Transportes Terrestres (Art.º11, n.º1, alínea h), do Dec. Lei n.º44/2005, de 23 de Fevereiro), a contar da data da compra do veículo ou por via de sucessão hereditária.
2- Mesma obrigação tem o vendedor ou pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo, tendo por obrigação nessa comunicação o dever de identificar o comprador ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito. (Art.º 118º n.º4 do CE).
3- O incumprimento deste dever de comunicar, incorre numa infracção enumerada no art.º 118, n.º9 da CE, culminando com a coima de € 120 a € 600, sem elaborar Auto de Apreensão.
CONCLUSÃO
1- Estamos perante dois factos totalmente diferentes, onde na primeira parte existe o dever de requerer e na outra parte subsiste o dever de comunicar.
2- Sendo assim, após ter terminado o prazo de 60 dias, os agentes nomeados na primeira parte, ao serem fiscalizados implica para este caso, a apreensão do veículo e dos seus documentos, por força do art.º 162, n.º1, alínea e) do Código da Estrada conjugado com o art.º 42, n.º 1 do Dec. N.º55/75, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pelo art.º 16º do Dec. Lei n.º 178-A/2006, de 28 de Outubro.
3- Por outro lado, após ter terminado o prazo de 30 dias, os agentes nomeados na segunda parte, incorrem numa infracção enumerada no art.º 118, n.º9 da CE, culminando com a coima de € 120 a € 600, sem elaborar Auto de Apreensão.
4- O ponto anterior nada afecta de ser aplicado após os 60 dias, sendo assim, cumulativamente elabora-se auto de contra-ordenação, por não terem comunicado, e levanta-se Auto de Apreensão por não ter requerido.
Ora fica aqui um estudo feito por um colega meu sobre o asunto em debate.
 
Correcto, no caso do user o prazo seriam os 30 dias, pois é uma alienação.
O carro não é apreendido no caso de ser parado, apenas autuado.
Neste caso é muito complicado pois anda com os documentos da viatura e nada me impede de andar com um carro emprestado.

Tens que rectificar é a informação que tinhas posto anteriormente. [;)]
 
E ainda me lembrei de outra que me poderá levar a ir por outro caminho: Já vi que o carro está seguro na Tranquilidade. Será que lá me informam os dados do segurado ?
e foi por aqui que me safei.

É o que faz ter amigos em muitos lados [;)]

Pessoa identificada. A alternativa era o cancelamento imediato da matricula.

Parece que vai tratar finalmente do registo em seu nome. Dei-lhe 15 dias...
 
e foi por aqui que me safei.

É o que faz ter amigos em muitos lados [;)]

Pessoa identificada. A alternativa era o cancelamento imediato da matricula.

Parece que vai tratar finalmente do registo em seu nome. Dei-lhe 15 dias...

Esses conhecimentos podem dar-te problemas dado que não podem fornecer-te esses dados. Tem cuidado para a próxima [;)]
 
Esses conhecimentos podem dar-te problemas dado que não podem fornecer-te esses dados. Tem cuidado para a próxima [;)]

Sim, é um facto, mas infelizmente poupa muita burocracia.

e foi por aqui que me safei.

É o que faz ter amigos em muitos lados [;)]

Pessoa identificada. A alternativa era o cancelamento imediato da matricula.

Parece que vai tratar finalmente do registo em seu nome. Dei-lhe 15 dias...

Tiveste sorte, na próxima venda cuidado com isso. [;)]
 
claro que estamos sempre a aprender, mas agora que tenho dado mais atenção a este assunto, tenho perguntado a vários colegas e posso-vos garantir que ainda não me apareceu nenhum, com histórico de vendas de carros, que não tenha entregue o papel e recebido o pagamento...simplesmente. A resposta é invariávelmente do tipo "ah pois...foi o que fiz...porquê? não é assim?". Depois conto a história...é claro.

Não devem andar por aqui...só pode [;)]

Quanto à protecção de dados neste país, nem vale a pena falar. E estou mais que certo que todo o problema fosse como neste caso, que como disse o Valium poupou burocracia e sobretudo uma injustiça de todo o tamanho.

E outra nota positiva: Ligaram-me da PSP, da esquadra da multa, em resposta a um email/esclarecimento que tinha enviado via site da PSP...muito bom.
 
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