Acidente sem inspecção!

Não deve haver problema.
Segundo o que está escrito no Dec. Lei que regulamenta as seguros automóveis em portugal, as companhias que não queiram assumir prejuízos causados por viaturas sem inspecção, têm a obrigação de exigir ao tomador do seguro, a apresentação periodica da ficha de inspecção.
 
Não deve haver problema.
Segundo o que está escrito no Dec. Lei que regulamenta as seguros automóveis em portugal, as companhias que não queiram assumir prejuízos causados por viaturas sem inspecção, têm a obrigação de exigir ao tomador do seguro, a apresentação periodica da ficha de inspecção.

Sim, á data da aceitação do seguro, sendo depois o tomador responsável pela realização das IPO's, o que neste caso não aconteceu.
 
Artigo 17.º​
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Situação relativa às inspecções periódicas do veículo a segurar​
1 — No momento da celebração do contrato e da sua alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às empresas de seguros o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no artigo 116.º do Código da Estrada.
2 — Aceitando o contrato apesar de não lhe ter sido exibido o comprovativo previsto no número anterior, a empresa de seguros não pode invocar o incumprimento da obrigação de inspecção periódica para efeitos de direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do artigo 27.º, ainda que o incumprimento dessa obrigação de inspecção periódica se refira a anuidade seguinte do contrato.


Visto que o individuo terá celebrado o contrato com a seguradora, quando comprou o carro novo, não tinha a obrigação de apresentar a ficha IPO, teria de ser a seguradora a exigi-lo no dia em que a vistura fez dois anos (Por ser comercial).
 
Artigo 17.º​



Situação relativa às inspecções periódicas do veículo a segurar​

1 — No momento da celebração do contrato e da sua alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às empresas de seguros o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no artigo 116.º do Código da Estrada.
2 — Aceitando o contrato apesar de não lhe ter sido exibido o comprovativo previsto no número anterior, a empresa de seguros não pode invocar o incumprimento da obrigação de inspecção periódica para efeitos de direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do artigo 27.º, ainda que o incumprimento dessa obrigação de inspecção periódica se refira a anuidade seguinte do contrato.


Visto que o individuo terá celebrado o contrato com a seguradora, quando comprou o carro novo, não tinha a obrigação de apresentar a ficha IPO, teria de ser a seguradora a exigi-lo no dia em que a vistura fez dois anos (Por ser comercial).

EJPR podes indicar qual é esse DL por favor [;)]

Obrigado.
 
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto​
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A transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito.

Vai ao diário da República e podes vê-lo na integra
 
Artigo 17.º

Situação relativa às inspecções periódicas do veículo a segurar​
1 — No momento da celebração do contrato e da sua alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às empresas de seguros o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no artigo 116.º do Código da Estrada.
2 — Aceitando o contrato apesar de não lhe ter sido exibido o comprovativo previsto no número anterior, a empresa de seguros não pode invocar o incumprimento da obrigação de inspecção periódica para efeitos de direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do artigo 27.º, ainda que o incumprimento dessa obrigação de inspecção periódica se refira a anuidade seguinte do contrato.


Visto que o individuo terá celebrado o contrato com a seguradora, quando comprou o carro novo, não tinha a obrigação de apresentar a ficha IPO, teria de ser a seguradora a exigi-lo no dia em que a vistura fez dois anos (Por ser comercial).

Essa é uma interpretação demasiado optimista: o artigo em questão obriga a que a seguradora exija (e exige sempre...) comprovativo de IPO a veículos que , aquando do início do contrato, a isso estavam obrigados. Não se aplica ao caso vertente em que o veículo era novo aquando do início do contrato, logo não podia ter feito a inspecção periódica.

Obviamente que, o nº2 do citado artigo, só faz sentido caso tenha existido obrigatoriedade de IPO no 1º ano de contrato. Ou seja: a artigo diz respeito a viaturas que , aquando do início do contrato, esteja JÁ obrigadas a ter IPO válida.

O nº 2 do artigo citado, faz aliás , todo o sentido: a anuidade seguinte do contrato (em caso de falta de IPO e nos veículos com obrigatoriedade ANUAL de inspecção) começa SEMPRE antes da renovação da inspecção, nem que seja por um dia.
 
Última edição:
Essa é uma interpretação demasiado optimista: o artigo em questão obriga a que a seguradora exija (e exige sempre...) comprovativo de IPO a veículos que , aquando do início do contrato, a isso estavam obrigados. Não se aplica ao caso vertente em que o veículo era novo aquando do início do contrato, logo não podia ter feito a inspecção periódica.

Obviamente que, o nº2 do citado artigo, só faz sentido caso tenha existido obrigatoriedade de IPO no 1º ano de contrato. Ou seja: a artigo diz respeito a viaturas que , aquando do início do contrato, esteja JÁ obrigadas a ter IPO válida.

O nº 2 do artigo citado, faz aliás , todo o sentido: a anuidade seguinte do contrato (em caso de falta de IPO e nos veículos com obrigatoriedade ANUAL de inspecção) começa SEMPRE antes da renovação da inspecção, nem que seja por um dia.

quer dizer então que ele não pode usar este DL como argumento?
:S
 
quer dizer então que ele não pode usar este DL como argumento?
:S

Poder pode...mas achas que esta matéria não está mais que sabida pelas seguradoras? É que o decreto-lei do seguro obrigatório até nem é difícil de interpretar (se contasse as vezes que o citei de cor...tava aqui até amanhã ...à noite).

De resto, o teu amigo tem boas hipóteses. Uma dica: na prova de factos negativos, o ónus inverte-se. Não é a pessoa A que tem de provar que hoje não choveu mesmo que a sua pretensão dependa disso. Neste caso, a outra parte tem de provar que choveu. O mesmo se aplica à situação do teu amigo: se tecnicamente não for possível provar que o carro NÃO tinha algo de errado que contribuísse para o acidente, passa a ser a seguradora a ter de provar que tinha.
 
Poder pode...mas achas que esta matéria não está mais que sabida pelas seguradoras? É que o decreto-lei do seguro obrigatório até nem é difícil de interpretar (se contasse as vezes que o citei de cor...tava aqui até amanhã ...à noite).

De resto, o teu amigo tem boas hipóteses. Uma dica: na prova de factos negativos, o ónus inverte-se. Não é a pessoa A que tem de provar que hoje não choveu mesmo que a sua pretensão dependa disso. Neste caso, a outra parte tem de provar que choveu. O mesmo se aplica à situação do teu amigo: se tecnicamente não for possível provar que o carro NÃO tinha algo de errado que contribuísse para o acidente, passa a ser a seguradora a ter de provar que tinha.

Bem isso agrada-me... :) obrigado pela ajuda!!!
 
Se o 117º se aplicasse nesses termos era uma festa. Carros de 1989 sempre no mesmo segurador, estavam safos, pois no início do contrato não havia IPO obrigatórias.
Para além disso como o Cuto disse a IPO é solicitada em contratos já com IPO (a mim foi) e será na maior parte dos casos. [;)]
 
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