Acidente. O que fazer?

nd4spd25

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Boa Noite, a questão que se impõe é a seguinte:

O meu pai teve um acidente em que não é culpado e o outro condutor assumiu a responsabilidade, mas ainda não avançaram para a participação devido a alguns factores que agora não interessam.

A minha dúvida é a seguinte: o valor da reparação do carro do meu pai é cerca do dobro do valor comercial do carro, neste caso o seguro certamente que não vai reparar o carro!! Neste caso a que é que o meu pai em direito?

Só tem direito ao valor comercial do carro? Ou pode exigir mais?
No caso de lhe darem o valor do carro o meu pai pode ficar com o carro acidentado?

Pergunto isto porque sei de um colega meu que teve uma situação idêntica e depois de muita luta com o seguro conseguiu que lhe dessem mais dinheiro que aquilo que ele pagou pelo carro e ainda ficou com o carro acidentado. Por exemplo ele comprou o carro por 12.000€ e deram-lhe 15.000€ sendo o valor comercial do carro cerca de 6000€, e ainda ficou com o acidentado.

Atenção que estes valores são só um exemplo.

Agradecia a vossa ajuda.

Um Abraço.
 
O que tens direito a receber é o valor comercial do carro, porventura podes receber um pouco mais, se o valor de mercado do carro (para a marca) for mais elevado, mas nunca será muito.
Já foi tempo que se ganhava dinheiro com acidentes, agora as seguradoras não vão em conversas.
Se quiseres receber o salvado eles deduzem ao valor da indemnização o valor do salvado.
Em alternativa à indemnização podes exigir um carro igual em igual estado de conservação, sendo que o ideal é sempre o dinheiro!
Qual o carro em questão?
 
um colega meu sobre um clio nas mesmas condiçoes ficou com 2 hipoteses

-valor comercial do carro 1500€
-carro acidentado + 1400€

neste caso compensa ficar com o carro acidentado e com os 1400€
 
Já não se pode exigir às seguradoras que reparem o carro,independentemente do valor comercial deste?Pelo menos dantes era assim não era?
 
Com a entrada em vigor do DL 83/06, entretanto revogado pelo DL 291/07, ficaram definido como se processa a perda total.

Antes regia-se pelo principio geral ou seja a reconstituição natural, pelo que se reparasse o carro e apresentasses factura, geralmente pagavam.
Agora já não é bem assim...

O calculo é feito da seguinte forma: valor de reparação + valor do salvado (carro por reparar) = X
se ultrapassa o valor comercial, é perda total.

Neste caso és indemnizado pelo valor de substituição no momento anterior ao acidente do veículo à data do sinistro,este valor de venda é que pode ser discutido, na minha modesta opinião é o valor médio no mercado de usados...

DL 291/07
Artigo 41.º
Perda total
1 — Entende -se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:

a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição

total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;

c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.

2 — O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde
ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 — O valor da indemnização por perda total corresponde
ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga
à indemnização.
4 — Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação


do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;


c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação


de quem se compromete a adquiri -lo com base nessa avaliação.
5 — Nos casos de perda total do veículo a matrícula
é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.



 
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