Isso irá adiantar alguma coisa? Pergunto isto porque como as autoridades não foram chamadas a intervir no local...
Meu caro , todo e qualquer acidente com feridos ou mortos é obrigatóriamente participado à PSP/GNR , uma vez que há um crime de ofensas corporais, artigo 143º do Código Penal :
CÓDIGO PENAL
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CAPÍTULO III
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
(Crime Semi-Público)
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (a tentativa não é punível)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. (Redacção dada pela Lei n.º 100/2001, de 25AGO)
3 - O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
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ANOTAÇÕES:
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA – toda e qualquer alteração à integridade física, independentemente de o ofendido sofrer ou não lesão corporal ou incapacidade para o trabalho ou mesmo dor ou sofrimento físico.
simples, se o agente agiu com intenção.
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QUEIXAS POR CRIMES QUE RESULTEM FERIMENTOS
AQUISIÇÃO DA NOTÍCIA DE UM CRIME
Nos crimes de que resultaram ferimentos (ofensas corporais,
acidentes de viação, roubo, sequestro, violação, rapto, etc.) deverá a entidade que receber a queixa ter em conta os seguintes requisitos:
1 – Saber se se trata de um crime de natureza Pública, Semi-Pública ou Particular;
2 – Averiguar se a pessoa que apresenta a denúncia é o titular do direito de queixa;
3 – Redigir a denúncia/queixa com descrição pormenorizada dos factos, de modo a que já não seja necessário vir a inquérito o queixoso;
4 – Identificar todos os intervenientes, bem como, e desde logo, todas as testemunhas que o queixoso saiba indicar;
CÓDIGO PENAL
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5 –
Fazer constar, onde o queixoso recebeu tratamento médico;
6 – Fazer constar o número de Beneficiário da Segurança Social do queixoso, e respectiva instituição, se não possuir esse cartão no momento, deve esse facto ser mencionado na queixa/denúncia e que oportunamente apresentará o documento em falta;
7 –
Notificar o queixoso, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º, 76.º e 77.º do C.P.P. – “Pedido de indemnização civil”.
EXAMES MÉDICOS
Após a elaboração da denúncia/queixa, com os elementos referidos, a entidade policial, notificará, o queixoso para comparecer no IML se for em Lisboa ou Porto, ou no Tribunal de Comarca, nos restantes casos, para realização do primeiro exame de sanidade, e para se fazer acompanhar de duplicado da notificação, com o número da denúncia/queixa, do cartão de Beneficiário da Segurança Social e de elementos clínicos que eventualmente possua.
A marcação do dia e hora que o queixoso deve comparecer, varia de comarca para comarca, pelo que a entidade policial deverá ter em conta as instruções fornecidas por aquelas entidades. A entidade policial deverá fazer chegar uma cópia da denúncia/queixa ao tribunal ou à Polícia Judiciária, consoante os casos, antes da data mencionada na notificação para comparência do queixoso.
Na medida do possível, será entregue ao queixoso um comprovativo da queixa/denúncia exercida, por forma que os elementos essenciais acompanhem o queixoso aquando da sua submissão a perito médico.
Apresentar queixa nos termos do artigo 113º do Código Penal , tem seis meses para o fazer desde a data em que acontecu o acidente.
O que mais me impressiona nesta situação é o facto de o Hospital onde ele deu entrada não ter dado conhecimento ou ao posto policial aí existente ( se houver) ou de alguém ter alertado a PSP/GNR para o facto de ali ter dado entrado um ferido vítima de acidente de viação .