Artigo 141.o
Suspensão da execução da sanção acessória
1—Pode ser suspensa a execução da sanção acessória
aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem
os pressupostos de que a lei penal geral faz
depender a suspensão da execução das penas, desde
que se encontre paga a coima, nas condições previstas
nos números seguintes.
2—Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos
cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou
de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave,
a suspensão pode ser determinada pelo período de seis
meses a um ano.
3—A suspensão pode ainda ser determinada, pelo
período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos
cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação
grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular
ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de
acções de formação, quando se trate de sanção
acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos
noutros diplomas legais.
4—A caução de boa conduta é fixada entre E 500
e E 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória
aplicada e a situação económica do infractor.
5—Os encargos decorrentes da frequência de acções
de formação são suportados pelo infractor.
6—A imposição do dever de frequência de acção
de formação deve ter em conta a personalidade e as
aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar
o exercício normal da sua actividade profissional
nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe
seja razoavelmente exigível.