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Boas, sou novo neste forum, descobriu quando andava há procura de uma situação semelhante a minha, passo a esplicar, a volta de 4 anos fui sancionado com uma infração muito grave (Parei um metro a frente de um stop), passado 14 meses recebi um mes de suspensão da carta, agora fui multado com uma grave( Falar ao telemovel) gostaria de saber qual podera ser a minha pena visto ainda faltar volta a 10 meses para limpar a carta, e alguma ideia de como tentar contornar a situação para a tornar menos pesada
 
Boas, sou novo neste forum, descobriu quando andava há procura de uma situação semelhante a minha, passo a esplicar, a volta de 4 anos fui sancionado com uma infração muito grave (Parei um metro a frente de um stop), passado 14 meses recebi um mes de suspensão da carta, agora fui multado com uma grave( Falar ao telemovel) gostaria de saber qual podera ser a minha pena visto ainda faltar volta a 10 meses para limpar a carta, e alguma ideia de como tentar contornar a situação para a tornar menos pesada

O registo individual do condutor é " limpo" a cada período de cinco anos. Como voltas-te a infringir a lei o mais provável é seres sancionado com inibição de conduzir entre um mês a 12 meses mas, podes tentar apelar ao presidente da ANSR para que a eventual sanção não seja tão pesada.

ANSR > Home > Perguntas Frequentes > Contra-Ordenações
 
Artigo 143.o
Reincidência
1—É sancionado como reincidente o infractor que
cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória,
depois de ter sido condenado por outra contra-
-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos,
praticada há menos de cinco anos e também
sancionada com sanção acessória.
2—No prazo previsto no número anterior não é contado
o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção
acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito
à interdição de concessão de título de condução.
3—No caso de reincidência, os limites mínimos de
duração da sanção acessória previstos para a respectiva
contra-ordenação são elevados para o dobro
.

Artigo 141.o
Suspensão da execução da sanção acessória
1—Pode ser suspensa a execução da sanção acessória
aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem
os pressupostos de que a lei penal geral faz
depender a suspensão da execução das penas, desde
que se encontre paga a coima, nas condições previstas
nos números seguintes.
2—Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos
cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou
de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave,
a suspensão pode ser determinada pelo período de seis
meses a um ano.
3—A suspensão pode ainda ser determinada, pelo
período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos
cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação
grave
, devendo, neste caso, ser condicionada, singular
ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de
acções de formação, quando se trate de sanção
acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos
noutros diplomas legais.
4—A caução de boa conduta é fixada entre E 500
e E 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória
aplicada e a situação económica do infractor.
5—Os encargos decorrentes da frequência de acções
de formação são suportados pelo infractor.
6—A imposição do dever de frequência de acção
de formação deve ter em conta a personalidade e as
aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar
o exercício normal da sua actividade profissional
nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe
seja razoavelmente exigível.


Ou seja, vais apanhar, no mínimo, 2 meses sem carta... Se a que tens mais antiga fosse grave, ainda podias pedir suspensão sujeita a caução ou frequência de um curso de segurança rodoviária, agora, sendo uma muito grave, não tens hipótese.
 
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