Já tenho feita a constestação para entregar na seguradora, ainda a rever algumas situações:
Exmos. Senhores,
Acuso a recepção da vossa missíva datada de 12 de Dezembro, que mereceu a minha maior atenção.
Dizem V/ Excias. que a responsabilidade do sinistro é imputada ao condutor do meu veículo, “por ter mudado de faixa de rodagem quando pretendia mudar de direcção à direita, numa rotunda, pelo que infrigiu o disposto nos Artigos 13º e 14º do Código da Estrada”.
Discordo com a vossa opinião e as deligências, por vós efectuadas, no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, partem de pressupostos errados e pela má análise do local onde se verificou o mesmo, por conseguinte o disposto nos artigos do Código da Estrada que V/ Excias. indicam não podem ser invocados para a resolução do sinistro e atribuição da responsabilidade ao condutor da minha viatura.
No auto policial registado com o número 633/ T/ 07 na Esquadra de Trânsito da Secção Polícial de Vila do Conde, elaborado pela Polícia de Segurança Pública, entregue aquando a reclamação do sinistro a 5 de Novembro último, esclarece as características do local como: estrada sem separador, uma via, direita e acrescenta que o regime de circulação é de sentido único e o limite de velocidade é de 50 km/h, conforme poderá verificar no anexo n.º 1.
No anexo n.º 2, certidão emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, confirma-se as características do local do acidente: “Quanto ao pavimento, as pinturas em todos os cruzamentos são as constantes das fotografias que se anexam e fazem parte integrante da presente, excepto dentro da rotunda em que não existe qualquer marcação.”
Pelas razões atrás citadas não existe mudança de faixa de rodagem pelo motivo da rotunda ter uma única via/ faixa de circulação, nem V/ Excias. podem pressupor que a mesma tenhas duas vias pelo motivo de esta as ter à sua entrada e à sua saída. Em circunstância alguma o disposto no Artigo 14º do Código da Estrada se poderá aplicar neste caso concreto.
Relativamente ao Artigo 13º do Código da Estrada, o n.º 1 do mesmo artigo diz: “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. Este artigo não faz nenhuma referência em obrigatoriedade e, o condutor do meu veículo conservava a distância adquada, tendo em atenção às condições climatéricas e estado da via, da berma, de modo a evitar acidentes.
Faço referência ao passado dia 12 de Dezembro, onde V/ Excias. foram bastante indelicados com a minha esposa, na qualidade de condutor do veículo de minha propriedade. Embora não sejamos clientes da seguradora que V/ Excias. representam, merecemos um atendimento adequado como qualquer outra pessoa. Não havia necessidade da V/ parte faltarem ao respeito e pondero apresentar reclamação ao Instituto de Seguros de Portugal.
Recordo que no mesmo dia, V/ Excias afirmaram que o condutor e vosso segurado, Sr. xxx, não apresentava qualquer taxa de alcoolemia no sangue, tendo o resultado do teste dado 0,00 g/l, relembro que não é isso que consta no auto polícial. O mesmo tinha uma taxa de alcoolemia de 0,23 g/l, conforme poderá verificar no anexo n.º 3. Apesar desta taxa ser inferior ao disposto no Artigo 81º do Código da Estrada, a mesma aliada à incapacidade física do condutor, reduz significativamente as suas capacidades de condução de veículos automóveis.
Não assumo qualquer responsabilidade na origem do sinistro e exigo que assumem a reparação do meu veículo e ao pagamento de uma indemnização correspondente a todas as despesas que tenho tido com a resolução deste acidente.
Sem mais outro assunto de momento, aguardo por uma comunicação de V/ Excias.