Nova comunicação - Partilha responsabilidades ou CIMASA/Reconstituição Acidente?

:confused:

Julgo que será sinónimo... via de circulação = faixa de rodagem!

Qual é a diferença?

Normalmente, quantas faixas de rodagem ou vias de circulação tem uma auto-estrada? 2 em cada sentido...

Uma auto-estrada tem em cada sentido uma "faixa de rodagem" que se divide em 2, ou mais , "vias de trânsito" e bermas. Alíneas h) e t) do Artº 1º do CE.
 
Uma auto-estrada tem em cada sentido uma "faixa de rodagem" que se divide em 2, ou mais , "vias de trânsito" e bermas. Alíneas h) e t) do Artº 1º do CE.

Pois, burrice a minha! [8b] A faixa de rodagem é uma, poderá apenas ter uma ou mais vias...
 
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[8b] Pois, burrice a minha! A faixa de rodagem é uma, poderá apenas ter uma ou mais vias...

Mas não é um erro destes que, influência a atribuição das responsabilidades! Quando não se está em acordo, existem averiguações e estas não se fazem sentadas numa secretária a avaliar a escrita e os termos utilizados nas reclamações. As averiguações fazem-se na rua, "visitando" o local do acidente e "conversando" com os intervenientes e eventuais testemunhas.

Eu sei, dai ter emitido opinião com base nas fotos e na descrição que efectuaste, a qual não deverá certamente fugir muito da opinião dos averiguadores das seguradoras. Pelo que referiste, não estavam identificadas testemunhas oculares do acidente.
 
A seguradora era a OK Teleseguro, e quando entrei na fase em que a outra seguradora (Seguro Directo) pretendia declarar perda total e não assumia os danos nos bens que transporta a dentro da viatura contactei a minha companhia.

E a informação prestada foi rigorosamente essa, naquela fase não prestavam qualquer apoio, apenas o fariam se eu entrasse em litígio numa fase posterior com a Seguro Directo, o apoio como disse seria a nível jurídico.

Fui eu que tive de andar a mostrar os bens danificados e a encetar todos os contactos, tudo passou por mim, porque eles nada fariam.

A protecção Juridica visa o auxilio num litigio, se ainda não tinhas reclamado, não sabias se eles assumiam ou não o que pretendias.

A partir do momento em que existe o Litigio, então deve ser accionada a PJ. (depende agora em que momento foi o contacto).
 
:confused:

Julgo que será sinónimo... via de circulação = faixa de rodagem!

Qual é a diferença?

De certeza que não são por causa de erros destes que surgem os inconvenientes para os segurados. Ou as averiguações fazem-se sentadas nas secretárias, a interpretar as informações que nos chegam às mãos? Estava convencido que nas averiguações ambas as partes envolvidas "visitam" o local do sinistro, "conversam" com os intervenientes e eventuais testemunhas, entre outras mais coisas.

Efectivamente uma averiguação pode ajudar a esclarecer algumas aspectos, no entanto uma decisão do CIMASA ou de um Tribunal comum em 95% (atrevo-me a dizer) não visita o local, aprecia com base nos elementos fornecidos pelas partes.
E resta saber até que ponto as averiguações não são tendenciosas para a parte que a pede.

Infelizmente é assim! As seguradoras só se preocupam com o recebimento dos prémios de seguro. No contrato de seguro, apenas transferimos para a seguradora a responsabilidade de indemnizar os danos materiais e corporais causados a terceiros.

Infelizmente as pessoas que vendem os seguros, nomeadamente os mediadores, é que não informam o que é um seguro de responsabilidade civil, que como bem disse, apenas serve (em grosso modo) para indemnizar um terceiro.
O cliente da seguradora tem que efectuar a sua própria reclamação na comp. contrária ou activar uma PJ, caso tenha.
Os segurados não sabem e pensam que a seguradora é que tem que reclamar o seu dano, quando não é verdade... Isto cabe a quem vende o seguro informar, se não o faz...
A seguradora actua no ambito a que está obrigada, ou seja pagar no caso de achar o seu segurado responsável, quando causa um dano...
 
E resta saber até que ponto as averiguações não são tendenciosas para a parte que a pede.

Falando por mim e pelo grupo para o qual trabalho, em quase 15 anos de relação, nunca ninguém me disse que era esse o objectivo, nem eu assim o entendo. Uma averiguação serve para apurar factos, e esses são incontornáveis na maioria dos acidentes.[;)]

Infelizmente as pessoas que vendem os seguros, nomeadamente os mediadores, é que não informam o que é um seguro de responsabilidade civil, que como bem disse, apenas serve (em grosso modo) para indemnizar um terceiro.
O cliente da seguradora tem que efectuar a sua própria reclamação na comp. contrária ou activar uma PJ, caso tenha.
Os segurados não sabem e pensam que a seguradora é que tem que reclamar o seu dano, quando não é verdade... Isto cabe a quem vende o seguro informar, se não o faz...
A seguradora actua no ambito a que está obrigada, ou seja pagar no caso de achar o seu segurado responsável, quando causa um dano...

E a função do CJSR é essa mesmo.[;)]

EDIT: Relativamente ao primeiro parágrafo, lembrei-me agora de um acidente ocorrido nas obras de alargamento da A1 ali na zona do Ralis, em que tive uma discussão levada da breca com um supervisor pois ele entendia que o terceiro era o responsável pelo acidente e eu, pelo que analisei entendia que não...........mas infelizmente não sei como foi resolvido.[;)]
 
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Falando por mim e pelo grupo para o qual trabalho, em quase 15 anos de relação, nunca ninguém me disse que era esse o objectivo, nem eu assim o entendo. Uma averiguação serve para apurar factos, e esses são incontornáveis na maioria dos acidentes.[;)]

Atenção Vanquish, eu sei que é a tua área por conversas anteriores e até por PM, no entanto, não quis dizer que todos assim são, mas já vi situações e justificações irreais.
Para além dos factos, também fazem a correspondência destes ao CE, o que nem sempre é acertada... (nesta situação das rotundas, para muitos mudança de fila = 100% resp.)

Também é um facto que os gestores não estão vinculados à interpretação do perito averiguador, nomeadamente na aplicação do CE. Muitas vezes mais valia seguir essa opinião outras nem tantas, mas isso é a interpretação de cada um...

Como em tudo há bons e maus peritos, bons e maus gestores, mediadores e por aí fora...[;)]
 
Atenção Vanquish, eu sei que é a tua área por conversas anteriores e até por PM, no entanto, não quis dizer que todos assim são, mas já vi situações e justificações irreais.
Para além dos factos, também fazem a correspondência destes ao CE, o que nem sempre é acertada... (nesta situação das rotundas, para muitos mudança de fila = 100% resp.)

Também é um facto que os gestores não estão vinculados à interpretação do perito averiguador, nomeadamente na aplicação do CE. Muitas vezes mais valia seguir essa opinião outras nem tantas, mas isso é a interpretação de cada um...

Como em tudo há bons e maus peritos, bons e maus gestores, mediadores e por aí fora...[;)]

Completamente de acordo, apenas queria salvaguardar eventual generalização.[;)]

PS: Em relação ás rotundas, nem por isso... [:D][;)]
 
Infelizmente as pessoas que vendem os seguros, nomeadamente os mediadores, é que não informam o que é um seguro de responsabilidade civil, que como bem disse, apenas serve (em grosso modo) para indemnizar um terceiro.
O cliente da seguradora tem que efectuar a sua própria reclamação na comp. contrária ou activar uma PJ, caso tenha.
Os segurados não sabem e pensam que a seguradora é que tem que reclamar o seu dano, quando não é verdade... Isto cabe a quem vende o seguro informar, se não o faz...
A seguradora actua no ambito a que está obrigada, ou seja pagar no caso de achar o seu segurado responsável, quando causa um dano...

Isso é uma das coisas que informo aos meus segurados. As seguradoras não tem obrigação de resolver os sinistros. Está implicito no próprio contrato de seguro que se trata apenas de uma trânsferência de responsabilidades. Não é da minha responsabilidade tratar de resoluções de sinistros, o meu papel é receber a participação do sinistro e remeter para a seguradora. Naturalmente que com alguns clientes vou um pouco mais para além das minhas funções, em vez deste último perder o seu tempo com reclamações e a tratar dos assuntos, tem alguém que o representa.
 
Recepção da 1ª Carta da Seguradora

Recepção da 1ª Carta da Seguradora

Chegou ontem a carta da seguradora, datada de 12 de Dezembro, aquém eu apresentei a reclamação.

Assunto: Recusa de responsabilidade

Exmo(s) Senhor(es),

Na sequência da participação de sinistro que deu entrada nos nossos serviços, procedemos a diversas diligências no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do mesmo.

Assim, terminadas aquelas diligências, vimos comunicar que a "nome da seguradora" não assume qualquer responsabilidade, uma vez que a culpa pela ocorrência do sinistro é imputável ao condutor do veículo propriedade de V.Exa., por ter mudado de faixa de rodagem quando pretendia mudar de direcção à direita, numa rotunda, pelo que infrigiu o disposto nos Artigos 13º e 14º do Código da Estrada.

No entanto, estamos dispostos a apreciar quaisquer elementos probatórios indiciem a necessidade de uma tomada de posição diversa.
 
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O que diz o código:

O que diz o código:

Artigo 13.º
Posição de marcha​
1 O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo o disposto no número seguinte.
4 Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de 250 a 1250 euros.
​

Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito​
1 Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo noque se refere à paragem e estacionamento.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.​
 
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Recusa da imputabilidade de responsabilidade do sinistro

Recusa da imputabilidade de responsabilidade do sinistro

Já tenho feita a constestação para entregar na seguradora, ainda a rever algumas situações:


Exmos. Senhores,


Acuso a recepção da vossa missíva datada de 12 de Dezembro, que mereceu a minha maior atenção.


Dizem V/ Excias. que a responsabilidade do sinistro é imputada ao condutor do meu veículo, “por ter mudado de faixa de rodagem quando pretendia mudar de direcção à direita, numa rotunda, pelo que infrigiu o disposto nos Artigos 13º e 14º do Código da Estrada”.


Discordo com a vossa opinião e as deligências, por vós efectuadas, no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, partem de pressupostos errados e pela má análise do local onde se verificou o mesmo, por conseguinte o disposto nos artigos do Código da Estrada que V/ Excias. indicam não podem ser invocados para a resolução do sinistro e atribuição da responsabilidade ao condutor da minha viatura.


No auto policial registado com o número 633/ T/ 07 na Esquadra de Trânsito da Secção Polícial de Vila do Conde, elaborado pela Polícia de Segurança Pública, entregue aquando a reclamação do sinistro a 5 de Novembro último, esclarece as características do local como: estrada sem separador, uma via, direita e acrescenta que o regime de circulação é de sentido único e o limite de velocidade é de 50 km/h, conforme poderá verificar no anexo n.º 1.


No anexo n.º 2, certidão emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, confirma-se as características do local do acidente: “Quanto ao pavimento, as pinturas em todos os cruzamentos são as constantes das fotografias que se anexam e fazem parte integrante da presente, excepto dentro da rotunda em que não existe qualquer marcação.”


Pelas razões atrás citadas não existe mudança de faixa de rodagem pelo motivo da rotunda ter uma única via/ faixa de circulação, nem V/ Excias. podem pressupor que a mesma tenhas duas vias pelo motivo de esta as ter à sua entrada e à sua saída. Em circunstância alguma o disposto no Artigo 14º do Código da Estrada se poderá aplicar neste caso concreto.


Relativamente ao Artigo 13º do Código da Estrada, o n.º 1 do mesmo artigo diz: “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. Este artigo não faz nenhuma referência em obrigatoriedade e, o condutor do meu veículo conservava a distância adquada, tendo em atenção às condições climatéricas e estado da via, da berma, de modo a evitar acidentes.


Faço referência ao passado dia 12 de Dezembro, onde V/ Excias. foram bastante indelicados com a minha esposa, na qualidade de condutor do veículo de minha propriedade. Embora não sejamos clientes da seguradora que V/ Excias. representam, merecemos um atendimento adequado como qualquer outra pessoa. Não havia necessidade da V/ parte faltarem ao respeito e pondero apresentar reclamação ao Instituto de Seguros de Portugal.


Recordo que no mesmo dia, V/ Excias afirmaram que o condutor e vosso segurado, Sr. xxx, não apresentava qualquer taxa de alcoolemia no sangue, tendo o resultado do teste dado 0,00 g/l, relembro que não é isso que consta no auto polícial. O mesmo tinha uma taxa de alcoolemia de 0,23 g/l, conforme poderá verificar no anexo n.º 3. Apesar desta taxa ser inferior ao disposto no Artigo 81º do Código da Estrada, a mesma aliada à incapacidade física do condutor, reduz significativamente as suas capacidades de condução de veículos automóveis.


Não assumo qualquer responsabilidade na origem do sinistro e exigo que assumem a reparação do meu veículo e ao pagamento de uma indemnização correspondente a todas as despesas que tenho tido com a resolução deste acidente.


Sem mais outro assunto de momento, aguardo por uma comunicação de V/ Excias.
 
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Já tenho feita a constestação para entregar na seguradora, ainda a rever algumas situações:


Exmos. Senhores,


Acuso a recepção da vossa missíva datada de 12 de Dezembro, que mereceu a minha maior atenção.


Dizem V/ Excias. que a responsabilidade do sinistro é imputada ao condutor do meu veículo, “por ter mudado de faixa de rodagem quando pretendia mudar de direcção à direita, numa rotunda, pelo que infrigiu o disposto nos Artigos 13º e 14º do Código da Estrada”.


Discordo com a vossa opinião e as deligências, por vós efectuadas, no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, partem de pressupostos errados e pela má análise do local onde se verificou o mesmo, por conseguinte o disposto nos artigos do Código da Estrada que V/ Excias. indicam não podem ser invocados para a resolução do sinistro e atribuição da responsabilidade ao condutor da minha viatura.


No auto policial registado com o número 633/ T/ 07 na Esquadra de Trânsito da Secção Polícial de Vila do Conde, elaborado pela Polícia de Segurança Pública, entregue aquando a reclamação do sinistro a 5 de Novembro último, esclarece as características do local como: estrada sem separador, uma via, direita e acrescenta que o regime de circulação é de sentido único e o limite de velocidade é de 50 km/h, conforme poderá verificar no anexo n.º 1.


No anexo n.º 2, certidão emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, confirma-se as características do local do acidente: “Quanto ao pavimento, as pinturas em todos os cruzamentos são as constantes das fotografias que se anexam e fazem parte integrante da presente, excepto dentro da rotunda em que não existe qualquer marcação.”


Pelas razões atrás citadas não existe mudança de faixa de rodagem pelo motivo da rotunda ter uma única via/ faixa de circulação, nem V/ Excias. podem pressupor que a mesma tenhas duas vias pelo motivo de esta as ter à sua entrada e à sua saída. Em circunstância alguma o disposto no Artigo 14º do Código da Estrada se poderá aplicar neste caso concreto.


Relativamente ao Artigo 13º do Código da Estrada, o n.º 1 do mesmo artigo diz: “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. Este artigo não faz nenhuma referência em obrigatoriedade e, o condutor do meu veículo conservava a distância adquada, tendo em atenção às condições climatéricas e estado da via, da berma, de modo a evitar acidentes.


Faço referência ao passado dia 12 de Dezembro, onde V/ Excias. foram bastante indelicados com a minha esposa, na qualidade de condutor do veículo de minha propriedade. Embora não sejamos clientes da seguradora que V/ Excias. representam, merecemos um atendimento adequado como qualquer outra pessoa. Não havia necessidade da V/ parte faltarem ao respeito e pondero apresentar reclamação ao Instituto de Seguros de Portugal.


Recordo que no mesmo dia, V/ Excias afirmaram que o condutor e vosso segurado, Sr. xxx, não apresentava qualquer taxa de alcoolemia no sangue, tendo o resultado do teste dado 0,00 g/l, relembro que não é isso que consta no auto polícial. O mesmo tinha uma taxa de alcoolemia de 0,23 g/l, conforme poderá verificar no anexo n.º 3. Apesar desta taxa ser inferior ao disposto no Artigo 81º do Código da Estrada, a mesma aliada à incapacidade física do condutor, reduz significativamente as suas capacidades de condução de veículos automóveis.


Não assumo qualquer responsabilidade na origem do sinistro e exigo que assumem a reparação do meu veículo e ao pagamento de uma indemnização correspondente a todas as despesas que tenho tido com a resolução deste acidente.


Sem mais outro assunto de momento, aguardo por uma comunicação de V/ Excias.

uma pequena correcção:

no CE quando aparece a expressão a vermelho ("deve") , é entendida como "é obrigatório" e não "pode"

espero ter ajudado...
 
Previsivel a resposta da companhia...

A contestação apresentada... bem o facto de não ter lá a sinalização horizontal, não quer dizer que não possa comportar duas faixas, quantas estradas de dois sentidos não há sem qualquer linha... por isso...

Atenção aos prazos do Cimasa, é melhor contar a partir da data da carta que recebeu.
 
Tens algum documento que te apoie na questão da rotunda ter uma única faixa?

A rotunda tem largura para duas faixas?

Por que é que o condutor do teu veículo ía à esquerda, dando o espaço de um carro à direita?
 
Já tenho feita a constestação para entregar na seguradora, ainda a rever algumas situações:


Exmos. Senhores,


Acuso a recepção da vossa missíva datada de 12 de Dezembro, que mereceu a minha maior atenção.


Dizem V/ Excias. que a responsabilidade do sinistro é imputada ao condutor do meu veículo, “por ter mudado de faixa de rodagem quando pretendia mudar de direcção à direita, numa rotunda, pelo que infrigiu o disposto nos Artigos 13º e 14º do Código da Estrada”.


Discordo com a vossa opinião e as deligências, por vós efectuadas, no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, partem de pressupostos errados e pela má análise do local onde se verificou o mesmo, por conseguinte o disposto nos artigos do Código da Estrada que V/ Excias. indicam não podem ser invocados para a resolução do sinistro e atribuição da responsabilidade ao condutor da minha viatura.


No auto policial registado com o número 633/ T/ 07 na Esquadra de Trânsito da Secção Polícial de Vila do Conde, elaborado pela Polícia de Segurança Pública, entregue aquando a reclamação do sinistro a 5 de Novembro último, esclarece as características do local como: estrada sem separador, uma via, direita e acrescenta que o regime de circulação é de sentido único e o limite de velocidade é de 50 km/h, conforme poderá verificar no anexo n.º 1.


No anexo n.º 2, certidão emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, confirma-se as características do local do acidente: “Quanto ao pavimento, as pinturas em todos os cruzamentos são as constantes das fotografias que se anexam e fazem parte integrante da presente, excepto dentro da rotunda em que não existe qualquer marcação.”


Pelas razões atrás citadas não existe mudança de faixa de rodagem pelo motivo da rotunda ter uma única via/ faixa de circulação, nem V/ Excias. podem pressupor que a mesma tenhas duas vias pelo motivo de esta as ter à sua entrada e à sua saída. Em circunstância alguma o disposto no Artigo 14º do Código da Estrada se poderá aplicar neste caso concreto.


Relativamente ao Artigo 13º do Código da Estrada, o n.º 1 do mesmo artigo diz: “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. Este artigo não faz nenhuma referência em obrigatoriedade e, o condutor do meu veículo conservava a distância adquada, tendo em atenção às condições climatéricas e estado da via, da berma, de modo a evitar acidentes.


Faço referência ao passado dia 12 de Dezembro, onde V/ Excias. foram bastante indelicados com a minha esposa, na qualidade de condutor do veículo de minha propriedade. Embora não sejamos clientes da seguradora que V/ Excias. representam, merecemos um atendimento adequado como qualquer outra pessoa. Não havia necessidade da V/ parte faltarem ao respeito e pondero apresentar reclamação ao Instituto de Seguros de Portugal.


Recordo que no mesmo dia, V/ Excias afirmaram que o condutor e vosso segurado, Sr. xxx, não apresentava qualquer taxa de alcoolemia no sangue, tendo o resultado do teste dado 0,00 g/l, relembro que não é isso que consta no auto polícial. O mesmo tinha uma taxa de alcoolemia de 0,23 g/l, conforme poderá verificar no anexo n.º 3. Apesar desta taxa ser inferior ao disposto no Artigo 81º do Código da Estrada, a mesma aliada à incapacidade física do condutor, reduz significativamente as suas capacidades de condução de veículos automóveis.


Não assumo qualquer responsabilidade na origem do sinistro e exigo que assumem a reparação do meu veículo e ao pagamento de uma indemnização correspondente a todas as despesas que tenho tido com a resolução deste acidente.


Sem mais outro assunto de momento, aguardo por uma comunicação de V/ Excias.

Mesmo assumindo que a rotunda só tem uma faixa, se a tua esposa seguisse numa trajectória mais à direita, nunca o outro lhe bateria como bateu. Está certo que ele não foi correcto, e porventura ter-se-á aproveitado dessa pequena falha para provocar o toque (quiçá com interesse), mas não acho que tenhas grandes argumentos em teu favor.
 
Previsivel a resposta da companhia...

A contestação apresentada... bem o facto de não ter lá a sinalização horizontal, não quer dizer que não possa comportar duas faixas, quantas estradas de dois sentidos não há sem qualquer linha... por isso...

Atenção aos prazos do Cimasa, é melhor contar a partir da data da carta que recebeu.

A rotunda tem apenas uma única via/ faixa de rodagem. É o que está na certidão emitida pela autarquia da localidade onde se deu o acidente.

Tens razão... estradas de dois sentidos! Numa estrada de dois sentidos quando não se tem sinalização horizontal que nos indiquem o eixo da via, devemos fazer uma linha imaginária que corresponde ao meio da estrada... mas nessa mesma estrada à partida tem um sinal vertical que informa que nela existem dois sentidos.

Existem medidas máximas para uma via de sentido único? Que eu tenha conhecimento não! Quer a via única tenha 3 ou 6 metros de largura, se não existe sinalização vertical ou horizontal que indiquem que nela se faça mais do que uma via de trânsito, até pode circular nessa via 6 veículos ao mesmo tempo, continuará a ser uma via única e uma só faixa/ via de rodagem.

O prazo para recorrer ao Cimasa são 6 meses a contar da última comunicação da seguradora.
 
Última edição:
Tens algum documento que te apoie na questão da rotunda ter uma única faixa?

A rotunda tem largura para duas faixas?

Por que é que o condutor do teu veículo ía à esquerda, dando o espaço de um carro à direita?

Sim. Tenho uma certidão da autarquia da localidade onde se verificou o sinistro que comprova a única via/ faixa de rodagem da rotunda.

Se forem dois veículos ligeiros de passageiros a única via/ faixa de rodagem da rotunda permite a circulação de dois veículos. Veículos pesados e ligeiros ao mesmo tempo não tem espaço.

O veículo não era meu! Razão de ir mais à esquerda? Desconheço. Deixar distância suficiente da berma de modo a evitar acidentes é mais plausível.
 
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