Lei 16/2004
Artigo 3.
Artigo 3.
o
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a
) «Complexo desportivo» o espaço constituído
por várias infra-estruturas desportivas destinadas
à prática desportiva de uma ou mais modalidades,
incluindo eventuais construções para
serviços complementares e vias de comunicação
internas, em geral gerido e explorado por uma
única entidade;
por várias infra-estruturas desportivas destinadas
à prática desportiva de uma ou mais modalidades,
incluindo eventuais construções para
serviços complementares e vias de comunicação
internas, em geral gerido e explorado por uma
única entidade;
b
) «Recinto desportivo» o local destinado à prática
do desporto ou onde este tenha lugar, confinado
do desporto ou onde este tenha lugar, confinado
ou delimitado por muros, paredes ou vedações,
em regra com acesso controlado e condicionado;
em regra com acesso controlado e condicionado;
c
) «Área do espectáculo desportivo» a superfície
onde se desenrola o espectáculo desportivo,
incluindo as zonas de protecção definidas de
acordo com os regulamentos da respectiva
modalidade;
onde se desenrola o espectáculo desportivo,
incluindo as zonas de protecção definidas de
acordo com os regulamentos da respectiva
modalidade;
d
) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço,
definido pelas forças de segurança, adjacente
ou exterior ao recinto desportivo, compreendido
entre os limites exteriores do recinto ou construção,
dotado quer de vedação permanente ou
temporária quer de vãos de passagem com controlo
de entradas e de saídas, destinado a garantir
a segurança do evento desportivo;
definido pelas forças de segurança, adjacente
ou exterior ao recinto desportivo, compreendido
entre os limites exteriores do recinto ou construção,
dotado quer de vedação permanente ou
temporária quer de vãos de passagem com controlo
de entradas e de saídas, destinado a garantir
a segurança do evento desportivo;
e
) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites
e demais documentos que permitam a
entrada em recintos desportivos, qualquer que
seja o seu suporte;
e demais documentos que permitam a
entrada em recintos desportivos, qualquer que
seja o seu suporte;
f
) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição
temporária de realizar no recinto desportivo
espectáculos desportivos oficiais na modalidade,
escalão etário e categorias iguais àqueles em
que as faltas tenham ocorrido;
temporária de realizar no recinto desportivo
espectáculos desportivos oficiais na modalidade,
escalão etário e categorias iguais àqueles em
que as faltas tenham ocorrido;
g
) «Realização de espectáculos desportivos à porta
fechada» a obrigação de o promotor do espectáculo
desportivo realizar no recinto desportivo
que lhe estiver afecto espectáculos desportivos
oficiais na modalidade, escalão etário e categorias
iguais àqueles em que as faltas tenham
ocorrido, sem a presença de público e com a
proibição de transmissão televisiva;
fechada» a obrigação de o promotor do espectáculo
desportivo realizar no recinto desportivo
que lhe estiver afecto espectáculos desportivos
oficiais na modalidade, escalão etário e categorias
iguais àqueles em que as faltas tenham
ocorrido, sem a presença de público e com a
proibição de transmissão televisiva;
h
) «Organizador da competição desportiva» a federação
da respectiva modalidade, relativamente às
competições não profissionais ou internacionais
que se realizem sob a égide das federações internacionais,
e as ligas profissionais de clubes ou
entidades análogas, no que diz respeito às competições
profissionais;
da respectiva modalidade, relativamente às
competições não profissionais ou internacionais
que se realizem sob a égide das federações internacionais,
e as ligas profissionais de clubes ou
entidades análogas, no que diz respeito às competições
profissionais;
i
) «Promotor do espectáculo desportivo» as associações,
clubes, sociedades desportivas ou outras
entidades como tal designadas pela respectiva
federação, liga ou entidade análoga quando existam,
bem como as próprias federações, ligas ou
entidades análogas ou ainda outras entidades,
públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente
organizadores de competições desportivas;
clubes, sociedades desportivas ou outras
entidades como tal designadas pela respectiva
federação, liga ou entidade análoga quando existam,
bem como as próprias federações, ligas ou
entidades análogas ou ainda outras entidades,
públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente
organizadores de competições desportivas;
j
) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de
adeptos, usualmente denominado «claques», os
quais se constituem como associação nos termos
gerais de direito, tendo como objecto o apoio
a clubes, associações ou sociedades desportivas
nas competições desportivas em que os mesmos
participarem;
adeptos, usualmente denominado «claques», os
quais se constituem como associação nos termos
gerais de direito, tendo como objecto o apoio
a clubes, associações ou sociedades desportivas
nas competições desportivas em que os mesmos
participarem;
l
) «Coordenador de segurança» a pessoa com formação
adequada designada pelo promotor do
espectáculo desportivo como responsável operacional
pela segurança no recinto desportivo
e anéis de segurança para, em cooperação com
as forças de segurança, as entidades de saúde,
o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção
Civil (SNBPC) e o organizador da competição
desportiva, coordenar a actividade dos assistentes
de recinto desportivo e zelar pela segurança
no decorrer do espectáculo desportivo;
adequada designada pelo promotor do
espectáculo desportivo como responsável operacional
pela segurança no recinto desportivo
e anéis de segurança para, em cooperação com
as forças de segurança, as entidades de saúde,
o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção
Civil (SNBPC) e o organizador da competição
desportiva, coordenar a actividade dos assistentes
de recinto desportivo e zelar pela segurança
no decorrer do espectáculo desportivo;
m
) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante
de segurança privada especializado, directa ou
indirectamente contratado pelo promotor do
espectáculo desportivo, com as funções, deveres
e formação definidos nas portarias aprovadas
pelo Ministro da Administração Interna e pelo
membro do Governo que tutela a área do
desporto.
de segurança privada especializado, directa ou
indirectamente contratado pelo promotor do
espectáculo desportivo, com as funções, deveres
e formação definidos nas portarias aprovadas
pelo Ministro da Administração Interna e pelo
membro do Governo que tutela a área do
desporto.