Náo sei qual é a tua atividade profissional e se estás ou não abrangido por algum CCT mas pelo menos tens direito ao estipulado no Código de Trabalho:
[h=2]SUBSECÇÃO VI
Trabalho nocturno[/h][h=2]Artigo 223.º[/h][h=3]Noção de trabalho nocturno[/h]1 – Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 – O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Que deve ser pago da seguinte forma:
[h=2]Artigo 266.º[/h][h=3]Pagamento de trabalho nocturno[/h]1 – O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 – O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
a) Redução equivalente do período normal de trabalho;
b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.