E em que situações é que a viatura fica apreendida?
Artigo 162 º do C.E.
Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação
criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam
ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre
matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para
o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação
apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia
passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do
documento de identificação não tenham sido regularizados no
prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos
termos da lei;
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º,
sem que a falta seja devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a
correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em
que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6
do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5
e 6 do artigo 174.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode
manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência
do titular do respectivo documento de identificação em promover
a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a
favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão,
notificando-se o titular do documento de identificação do veículo
da cominação prevista no número anterior.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é
colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre
que tiver sido instaurado procedimento criminal.
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do
documento de identificação pode ser designado fiel depositário do
respectivo veículo.
6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1
mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele
derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado,
até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor
mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da
efectivação de seguro.
7 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior
os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo
Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo
responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua
apreensão.
Crimes e execuções fiscais/penhoras, processos em tribunal , etc .