Pagar multa de transito às prestações

Não é uma resposta ao tópico, mas já agr aproveito para colocar uma questão.

Ouvi que no caso de sermos multados, podemos propor, trocar a inibição de condução (e já ouvi que tb o valor da multa), por efectuar trabalho comunitário numa ONG.

Como funciona isso?
 
Não é uma resposta ao tópico, mas já agr aproveito para colocar uma questão.

Ouvi que no caso de sermos multados, podemos propor, trocar a inibição de condução (e já ouvi que tb o valor da multa), por efectuar trabalho comunitário numa ONG.

Como funciona isso?

Que eu esteja a ver, podes fazer isso no caso de multas graves, pedindo a suspensão, em troca de cauções e umas "tretas".
Para evitar totalmente, só o vejo em termos de impugnação judicial, possivelmente, trocando o juíz a medida por essa.

Edit: Só se for pelo número 3 c)

Artigo 141.º
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Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes:
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
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4 - A caução de boa conduta é fixada entre
€500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.

5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade ​
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profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.​

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