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gostaria de saber se é possível a qualquer funcionário com contrato sem termo pedir uma licença sem retribuição de 30 ou 60 dias.
Sim, mas na prática só na Função Pública. (e agora vou fugir...)[]
Subsecção IV
Licenças
Artigo 354.
Concessão e recusa da licença
1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
Artigo 355. Efeitos .
1 - A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 331.º
2 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
3 - Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.
Sim, mas na prática só na Função Pública. (e agora vou fugir...)[]
se estás a precisar, desejo-te que tenhas sorte e te seja concedidaPedi 2 meses, que emendam nas férias [], tornam-se 3.
se estás a precisar, desejo-te que tenhas sorte e te seja concedida
Desenterrando aqui o tópico...
Estive a ler o código do trabalho, onde diz que a licença sem vencimento apenas é possível quando o trabalhador pretende fazer formação. Contudo, sabem se este tipo de licença é dada por outras razões?
A informação que encontró é sempre virada para a função pública, mas aqui trata-se de privado!
Alguém pro aqui que já tenha tirado uma licença sem vencimento e possa dar o seu testemunho?
Quanto ao lugar na empresa, a ausência continua a contar para efeitos de antiguidade e de reforma e o trabalhador tem o seu lugar garantido, correcto?
Desenterrando novamente este tópico... Alguém já pediu licença sem vencimento, porque surgiu uma oportunidade fora do país???
A entidade patronal aceitou?? Com quanto tempo de antecedência é obrigatório para pedir licença??
Eu se fosse patrão e me pedissem uma licença sem vencimento, para irem para o estrangeiro ou trabalhar noutra empresa mandava o empregado passear e perguntava-lhe se ele não se preferia despedir...Para formação (devidamente comprovada) já teria outra abertura.
E se fosses empregado???