Duvida acerca de multa

PauloPax

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Boa tarde, então eis a minha questão:
Fui notificado há pouco tempo sobre uma contra ordenação de excesso de velocidade grave, a qual não foi praticada por mim mas sim pelo meu pai, apesar do veiculo estar em meu nome ele assumiu logo e isso descansou-me, ele ia pagar a multa, a questão é que se o fizer o processo segue e a inibição de conduzir fica atribuída a mim e isso é completamente impensável, digo isto porque ja tive uma multa há menos de 5 anos e tive pena suspensa, e se voltasse a ter outra em meu nome sei que seria aplicada a inibição de certeza.. Aconselharam-me a fazer a identificação de condutor e envia para a ANSR, coisa que já fiz, agora surgiu-me uma questao, devo mesmo assim pagar a multa ? ou devo esperar q venha em nome do meu pai ? e quanto ao tempo q isso leva ? Obrigado
 
Boa tarde, então eis a minha questão:
Fui notificado há pouco tempo sobre uma contra ordenação de excesso de velocidade grave, a qual não foi praticada por mim mas sim pelo meu pai, apesar do veiculo estar em meu nome ele assumiu logo e isso descansou-me, ele ia pagar a multa, a questão é que se o fizer o processo segue e a inibição de conduzir fica atribuída a mim e isso é completamente impensável, digo isto porque ja tive uma multa há menos de 5 anos e tive pena suspensa, e se voltasse a ter outra em meu nome sei que seria aplicada a inibição de certeza.. Aconselharam-me a fazer a identificação de condutor e envia para a ANSR, coisa que já fiz, agora surgiu-me uma questao, devo mesmo assim pagar a multa ? ou devo esperar q venha em nome do meu pai ? e quanto ao tempo q isso leva ? Obrigado

Se enviaste para a ANSR a identificação do infractor, tudo o que diz respeito ao pagamento da coima e eventual inibição de conduzir , é dele .
 
Já agora quando tive a primeira multa grave disseram-me que tinha 6 meses de pena suspensa..se nesse período se come-se outra grave ficava inibido de conduzir, dependendo da contra-ordenação que podia ir de 2 a 3 meses...Fora desse período acho que não se fica inibido de conduzir a não ser que seja muito grave, certo?
 
Já agora quando tive a primeira multa grave disseram-me que tinha 6 meses de pena suspensa..se nesse período se come-se outra grave ficava inibido de conduzir, dependendo da contra-ordenação que podia ir de 2 a 3 meses...Fora desse período acho que não se fica inibido de conduzir a não ser que seja muito grave, certo?

Ao cometeres a 1ª grave, por norma , a mesma é suspensa por 180 dias. Se durante este prazo cometeres nova infracção grave , levas com a inibição da 1ª e com a inibição da 2ª .Se no prazo de 5 anos a contar da 1ª grave , continuares a cometer graves , continuas a reincidir , a ANSR não deve perdoar nenhuma .
 
Última edição:
Ao cometeres a 1ª grave, por norma , a mesma é suspensa por 180 dias. Se durante este prazo cometeres nova infracção grave , levas com a inibição da 1ª e com a inibição da 2ª .Se no prazo de 5 anos a contar da 1ª grave , continuares a cometer graves , continuas a reincidir , a ANSR não deve perdoar nenhuma .
exatamente, é essa a ideia q eu tenho e por isso optei for fazer o correto, caso contrario ate podia ficar em meu nome..
 
Outra questão...

É suposto os sinais de trânsito respeitarem o respectivo regulamento quanto à sua colocação, nomeadamente:

"Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes [1]"

Sendo 1 - Regulamento de Sinalização do Trânsito -D. R. n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos D. R. n.º 41/2002, de 20 de Agosto e n.º 13/2003, de 26 de Junho.


Ora se vos aparece um sinal em contravenção ao disposto na legislação, e que, por tal, vos impede de o ver, temos espaço de manobra para comprar uma guerra contra a PSP local e regional, autarquia e ANSR?


Tipo uma coisa destas:

DSCF0993.jpg



Antigamente havia uns livros muito giros do "Onde está o Wally?". Agora parece-me ser mais "Onde está o sinal?"

Ou estarei a pensar errado?
 
Se for o que está por debaixo do candeeiro, o mesmo não está visível e orientado para o sentido de trânsito a que diga respeito. Neste caso, em caso de uma suposta infracção, há matéria de facto para contestar. Para que isso seja resolvido, contaca a C.M. aí desse sítio , tira umas fotos , e reclama.
 
Faz agora em Maio 2 anos que fui multado por excess de velocidade (grave).
Paguei e solicitei a suspensão da inibição de conduzir. Até à data não fui informado que qual a decisão tomada [s)]

Em Dezembro do ano passado, nova multa por excesso de velocidade (grave), paguei e solicitei a suspensão da inibição de conduzir.
Tal como na primeira não recebi até agora a decisão da ANSR.

Se houver entretanto alguma decisão da 1ª até Maio, irá infuenciar a pena atribuida na 2ª?
Ou o prazo para comunicar já terminou?
 
Faz agora em Maio 2 anos que fui multado por excess de velocidade (grave).
Paguei e solicitei a suspensão da inibição de conduzir. Até à data não fui informado que qual a decisão tomada [s)]

Em Dezembro do ano passado, nova multa por excesso de velocidade (grave), paguei e solicitei a suspensão da inibição de conduzir.
Tal como na primeira não recebi até agora a decisão da ANSR.

Se houver entretanto alguma decisão da 1ª até Maio, irá infuenciar a pena atribuida na 2ª?
Ou o prazo para comunicar já terminou?


Artigo 143.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.

O facto de na 1ª nada ter chegado e se, até maio nada chegar , em termos de inibição de conduzir , caduca a pena. No entanto , fica registada no registo individual de condutor durante 5 anos. Pode na 2ª situação , vir a sanção com agravamento.
 
Artigo 143.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.

O facto de na 1ª nada ter chegado e se, até maio nada chegar , em termos de inibição de conduzir , caduca a pena. No entanto , fica registada no registo individual de condutor durante 5 anos. Pode na 2ª situação , vir a sanção com agravamento.

Caso não seja notificado da 1ª multa, como sei qual a pena de inibição que me foi aplicada ?
Se não houve pena de inibição para a 1ª multa, logo a caducidade não se aplica [:cool:]

Isto sou eu a divagar na aplicação das Leis em meu proveito [:D]
 
Se for o que está por debaixo do candeeiro, o mesmo não está visível e orientado para o sentido de trânsito a que diga respeito. Neste caso, em caso de uma suposta infracção, há matéria de facto para contestar. Para que isso seja resolvido, contaca a C.M. aí desse sítio , tira umas fotos , e reclama.

Obrigado Ruc, foi o que fiz. Estão a decorrer os trâmites legais... aguardo a notificação da PSP para recorrer para a ANSR.

A nível de CM já tive a minha pega suficiente. Não chegámos a acordo! [:D]
 
Penso não estar a infringir nenhum acordo de confidencialidade ou qualquer outra lei sobre sigilo... vai daí hoje recebi um email da ANSR a dizer o seguinte:

"Relativamente ao assunto exposto no seu e-mail, confirma-se que, nos termos do estabelecido no Artigo 13.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de outubro, e sucessivas alterações, os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias, bem como, serem colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

A orientação dos sinais de trânsito depende da sua localização, admitindo-se para grande parte dos mesmos, incluindo o sinal C15 – Estacionamento proibido, a colocação perpendicular ao eixo da via no sentido do trânsito a que respeita como uma forma conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

Com os melhores cumprimentos,"


Conhecendo vagamente os contornos sinuosos que a justiça pode albergar... diria que isto nada diz... pelo que seguem os trâmites legais normais.
 
Penso não estar a infringir nenhum acordo de confidencialidade ou qualquer outra lei sobre sigilo... vai daí hoje recebi um email da ANSR a dizer o seguinte:

"Relativamente ao assunto exposto no seu e-mail, confirma-se que, nos termos do estabelecido no Artigo 13.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de outubro, e sucessivas alterações, os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias, bem como, serem colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

A orientação dos sinais de trânsito depende da sua localização, admitindo-se para grande parte dos mesmos, incluindo o sinal C15 – Estacionamento proibido, a colocação perpendicular ao eixo da via no sentido do trânsito a que respeita como uma forma conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

Com os melhores cumprimentos,"


Conhecendo vagamente os contornos sinuosos que a justiça pode albergar... diria que isto nada diz... pelo que seguem os trâmites legais normais.


Pedis-te um esclarecimento à ANSR e ela esclareceu-te .

Agora aguarda que chegue alguma coisa , depois logo se vê [;)].
 
Poderás ter razão, Ruc... já me pediram da ANSR o nº do auto ou contraordenação (esses nomes são todos muito complicados pra mim que não ando habituado a falar policiês ou justicês...) para anexar ao que entendem ter sido a minha defesa extemporânea (que para mim foi apenas um grito de revolta e indignação...).

Agora só tenho que ir lá abaixo ver a caixa do correio... :sh)
 
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