cessão de quotas

Moranga

New member
boa noite
alguem me pode ajudar pff a tirar umas duvidas sobre cessao de quotas?
é o seguinte sou socia de uma empresa mas queria fazer uma cessao de quotas ao socio-gerente (eu nao sou socia-gerente) mas a empresa tem dividas as finanças... é possivel fazer na mesma a cessao de quotas? ja fui pedir a minuta mas nao sei s é possivel fazer, s alguem m puder ajudar agradecia!

[;)]
 
Penso que é possível. Pelo menos há algum tempo atrás era. O que pode acontecer é as quotas estarem penhoradas, e nesse caso já não dá.
 
É exactamente isso, não havendo penhora da quota, pode transmiti-la. Contudo, informe-se e faça-se acompanhar do TOC neste processo (ou advogado).
 
Lei Geral Tributária Artigo 24.º Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

A título de curiosidade a Segurança social
Código dos regimes contributivos da Segurança Social Artigo 209 Responsabilidade solidária
1 - No momento da realização do registo de cessão de quota ou de quotas que signifique a alienação a novos sócios da maioria do capital social, o respectivo acto é instruído com declaração comprovativa da situação contributiva da empresa.
2 - Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas dívidas à segurança social existentes à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula negocial em contrário.
 
Lei Geral Tributária Artigo 24.º Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

A título de curiosidade a Segurança social
Código dos regimes contributivos da Segurança Social Artigo 209 Responsabilidade solidária
1 - No momento da realização do registo de cessão de quota ou de quotas que signifique a alienação a novos sócios da maioria do capital social, o respectivo acto é instruído com declaração comprovativa da situação contributiva da empresa.
2 - Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas dívidas à segurança social existentes à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula negocial em contrário.

obrigado pela sua resposta! ja fiquei esclarecida...
 
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