Acompanhe o vídeo abaixo para ver como instalar o nosso website como uma aplicação web no seu ecrã inicial.
Nota: Esta funcionalidade pode não estar disponível em alguns navegadores.
Faleceu a mãe de um amigo e o pai já tinha falecido.
Esse amigo tem uma irmã com mais de 18 anos que está no último ano da sua licenciatura.
Alguém me sabe dizer se ele poderá ter direito a alguma ajuda por parte do Estado? Se sim, onde deve ir?
Obrigada
Formulário: http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=23697&m=PDFO Subsídio de Funeral é uma prestação pecuniária atribuída no âmbito da protecção por encargos familiares, sendo concedido de uma só vez, para compensar o seu requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa.
Mais info: Portal do Cidadão - Subsídio por morteEste serviço disponibiliza informação sobre a atribuição do subsídio por morte, aos familiares do beneficiário abrangido pelos regimes contributivos de segurança social.
O Subsídio por Morte é uma prestação que tem como objectivo proteger a família do beneficiário, por morte deste, sendo atribuído aos respectivos familiares que se encontrem nas condições exigidas (Ver "Quem pode requerer").
Na falta dos familiares indicados, poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, desde que a cargo do mesmo, à data da sua morte.
Quem pode requerer?
Cônjuge - Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento, excepto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento;
Ex-cônjuges
- O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida;
Pessoa que vivia, há mais de dois anos, em situação idêntica à dos cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente e a quem tenha sido reconhecido por sentença judicial, o direito a alimentos da herança do falecido;
Descendentes, incluindo nascituros e os adoptados plenamente:
Até aos 18 anos;
Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam actividade determinante de enquadramento em qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam as seguintes condições:
Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de protecção social;
Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do salário mínimo nacional;
Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares;
Consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos;
Ascendentes, que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito.
Lamento imenso
Julgo que sim, que existe um apoio, mas não sou o mais indicado para te ajudar nisso.
Muita força para o teu amigo e para a irmã... [s)]
Pode requerer o subsídio de funeral.
Formulário: http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=23697&m=PDF
Mais info: Portal do Cidadão - Subsídio de Funeral
Subsídio por Morte:
Mais info: Portal do Cidadão - Subsídio por morte
Formulário: http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=26462&m=PDF
Existe ainda a possibilidade de requerer o Rendimento Social de Inserção caso não tenha direito ao subsídio por morte.
Pensão de óbito.