Argumentam V/ Excias. que a responsabilidade do sinistro é imputada ao condutor do meu veículo, por “contorna a rotunda sem dar a esquerda à parte central tendo procedido à saída cortando a linha de marcha do terceiro infrigiu o preceituado no art.º 13º 14º e 16º do Código da Estrada”.
Discordo com a vossa opinião e as deligências, por vós efectuadas, no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, partem de pressupostos errados e pela má análise do local onde se verificou o mesmo, por conseguinte o disposto nos artigos do Código da Estrada que V/ Excias. indicam não podem ser invocados para a resolução do sinistro e atribuição total da responsabilidade ao condutor da minha viatura.
No auto policial registado com o número 633/ T/ 07 na Esquadra de Trânsito da Secção Polícial de Vila do Conde, elaborado pela Polícia de Segurança Pública, entregue aquando a participação do sinistro a 5 de Novembro último, esclarece as características do local como: estrada sem separador, uma via, direita e acrescenta que o regime de circulação é de sentido único e o limite de velocidade é de 50 km/h, conforme poderá verificar no anexo n.º 1.
No anexo n.º 2, certidão emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, confirma-se as características do local do acidente: “Quanto ao pavimento, as pinturas em todos os cruzamentos são as constantes das fotografias que se anexam e fazem parte integrante da presente, excepto dentro da rotunda em que não existe qualquer marcação.”
Pelas razões atrás citadas não existe mudança de faixa de rodagem pelo motivo da rotunda ter uma única via/ faixa de circulação, nem V/ Excias. podem pressupor que a mesma tenhas duas vias pelo motivo de ser possível o trânsito de dois veículos ligeiros em simultâneo. A verdade é esta, não existem medidas máximas, impostas por legislação, para uma via de sentido único. Tenha a via a largura que tiver, se não existe sinalização vertical ou horizontal que indiquem que nela se faça mais do que uma via de trânsito, até pode ser possível circularem nessa via 6 veículos ao mesmo tempo, continuará a ser uma via única e uma só faixa/ via de rodagem. Em circunstância alguma o disposto no Artigo 14º do Código da Estrada se poderá aplicar neste caso concreto.
Relativamente ao Artigo 13º do Código da Estrada, o n.º 1 do mesmo artigo diz: “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. Este artigo não faz nenhuma referência em obrigatoriedade e, o condutor do meu veículo conservava a distância adquada, tendo em atenção às condições climatéricas e estado da via, da berma, de modo a evitar acidentes. Recordo que as expressões “deve” e “obrigatório” tem significados diferentes. A legislação não impõe uma medida máxima ou mínima, a deixar das bermas ou passeios de modo a evitar acidentes.
No que respeita ao Artº 16º do Código da Estrada, o mesmo diz no n.º 1 “nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos”. Não entendo a invocação da V/ parte deste artigo, o condutor da minha viatura entrou na rotunda dando à esquerda a parte central. Compreendo pela análise a este artigo do código do estrada que a parte central é a rotunda propriamente dita, e o condutor da minha viatura não andou em cima da rotunda nem tão pouco a fez em sentido contrário.
Recordo que o terceiro, Sr. xxx, apresenta, de acordo com o auto policial, uma taxa de alcoolemia de 0,23 g/l, conforme poderá verificar no anexo n.º 3. Apesar desta taxa ser inferior ao disposto no Artigo 81º do Código da Estrada, a mesma aliada à incapacidade física do condutor (deficiência motora), reduz significativamente as suas capacidades de condução de veículos automóveis. De acordo com o boletim do ISEV n.º 62 de Janeiro de 2006 – Efeitos do álcool no sangue, anexo n.º 4, uma taxa de alcoolemia de 0,15 g/l origina a diminuição dos reflexos; uma taxa de 0,20 g/l origina uma falsa noção de distância.
Não assumo qualquer responsabilidade na origem do sinistro.