Nova comunicação - Partilha responsabilidades ou CIMASA/Reconstituição Acidente?

Mesmo assumindo que a rotunda só tem uma faixa, se a tua esposa seguisse numa trajectória mais à direita, nunca o outro lhe bateria como bateu. Está certo que ele não foi correcto, e porventura ter-se-á aproveitado dessa pequena falha para provocar o toque (quiçá com interesse), mas não acho que tenhas grandes argumentos em teu favor.

Era a esposa de um cliente. Nesse ponto dou-te razão, se ela tivesse seguido uma trajectória mais à direita o outro nunca teria batido no local onde bateu. Se o outro condutor fez de propósito ou não, desconheço, mas que um simples toque no pedal do travão daria para evitar a chatice, nisso podes ter a certeza.
 
A seguradora congénere atribui a responsabilidade porque assume que a rotunda tem duas faixas/ vias de trânsito. A realidade é que não tem!

Apesar de na rotunda ser possivel o trânsito de dois veículos ligeiros no mesmo sentido, na mesma circulam também veículos pesados e com estes é impossível fazer duas vias no mesmo sentido por isso é que não tem nenhuma marca no pavimento.

É apenas isto que estou a tentar explicar e defender!

Naturalmente que existem inúmeras estradas, com dois sentidos, em que não existe qualquer marcação no pavimento e se é de dois sentidos todos sabemos que devemos fazer uma linha imaginária que divide os dois sentidos de trânsito.

Neste sinistro, se ao longo da estrada tem marcas no pavimento que dividem as vias/ faixas de trânsito e na rotunda não o tem e não o fizeram é porque a autarquia entendeu que a rotunda tem apenas uma única faixa. Não foi para pouparem a tinta!?
 
Sim. Tenho uma certidão da autarquia da localidade onde se verificou o sinistro que comprova a única via/ faixa de rodagem da rotunda.

Se forem dois veículos ligeiros de passageiros a única via/ faixa de rodagem da rotunda permite a circulação de dois veículos. Veículos pesados e ligeiros ao mesmo tempo não tem espaço.

O veículo não era meu! Razão de ir mais à esquerda? Desconheço. Deixar distância suficiente da berma de modo a evitar acidentes é mais plausível.

Pegando só no último ponto, o que me baralha aqui é que a "distância suficiente da berma de modo a evitar acidentes" seja da largura de um carro...

Ou existem lá buracos que justifiquem essa distância, ou pelo código, devia-se ir o mais à direita possível...

Julgo que não pode alegar que se chegou à esquerda para facilitar a manobra, visto que não era um pesado, e as saídas das rotundas não costumam ser muito apertadas...


Só te digo: boa sorte com isso...
 
uma pequena correcção:

no CE quando aparece a expressão a vermelho ("deve") , é entendida como "é obrigatório" e não "pode"

espero ter ajudado...

É entendido desse modo mas, o legislador em alguns artigos utilizou a expressão "obrigatório", por exemplo: Artº 59º nº 1, e não a expressão "deve"!

As expressões "deve" e "obrigatório" tem significados diferentes:

deve: s. m.
3ª pess. sing. pres. ind. de dever
2ª pess. sing. imp. de dever

de dever
s. m.,
débito ou despesa de um estabelecimento comercial;
coluna do livro Razão onde se lançam as importâncias em dívida ou os valores existentes;
prov.,
certo jogo do pião.

obrigatório: adj.
do Lat. obligatoriu
adj.,
que contém ou envolve obrigação;
que tem o poder de obrigar;
imposto por lei;
forçoso;
necessário;
inevitável.

Faço a correcção:

dever
verbo transitivo
1.estar obrigado a;
2.ter de dar ou prestar;
3.ter de pagar;
4.estar reconhecido a;
5.ter de; precisar;
6.tencionar;
7.ser provável;
8.ser necessário;

verbo intransitivo
ter dívidas ou compromissos;

verbo reflexo
1.ter-se obrigação mútua;
2.ter como causa; ser resultado de;

substantivo masculino
1.obrigação moral;
2.o que se é obrigado a fazer ou a evitar;
3.o que impõem a consciência moral, as leis ou os costumes;
4.plural (escola) trabalhos por escrito que o professor manda fazer após uma aula;

(Do lat. debére, «id.»)

obrigatório
adjectivo
1.que tem o poder ou a força legal para obrigar;
2.que envolve obrigação;
3.que é forçoso; que não é facultativo;
4.indispensável;
5.figurado diz-se de um assunto de que se fala por toda a parte;
(Do lat. obligatorìu-, «id.»)

Edit: Mesmo assim os significados são diferentes!
 
Última edição:
Pegando só no último ponto, o que me baralha aqui é que a "distância suficiente da berma de modo a evitar acidentes" seja da largura de um carro...

Ou existem lá buracos que justifiquem essa distância, ou pelo código, devia-se ir o mais à direita possível...

Julgo que não pode alegar que se chegou à esquerda para facilitar a manobra, visto que não era um pesado, e as saídas das rotundas não costumam ser muito apertadas...


Só te digo: boa sorte com isso...

Quando muito por causa do Artigo 13º, uma partilha de responsabilidades seria o mais justo.

Mas a verdade é esta: não existem medidas máximas para uma via de sentido único! Quer a via única tenha 3 ou 6 metros de largura, se não existe sinalização vertical ou horizontal que indiquem que nela se faça mais do que uma via de trânsito, até poderá ser possível nessa via circularem 6 veículos ao mesmo tempo, continuará a ser uma via única e uma só faixa/ via de rodagem.
 
Mas a verdade é esta: não existem medidas máximas para uma via de sentido único! Quer a via única tenha 3 ou 6 metros de largura, se não existe sinalização vertical ou horizontal que indiquem que nela se faça mais do que uma via de trânsito, até poderá ser possível nessa via circularem 6 veículos ao mesmo tempo, continuará a ser uma via única e uma só faixa/ via de rodagem.

Sim, concordo contigo, mas tens sempre o código a dizer-te para circulares o mais à direita possível...
 
Sim, concordo contigo, mas tens sempre o código a dizer-te para circulares o mais à direita possível...

Não existe em legislação, medida mínima ou máxima, a deixar de bermas ou passeios de modo a evitar acidentes!

Mas se a intenção da seguradora fosse a partilha das responsabilidades eu aceitaria e não levantava qualquer onda. Não aceito pura e simplesmente a responsabilidade total. Como ainda não entreguei a contestação à carta da seguradora posso propor a partilha de responsabilidades.
 
Última edição:
Não existe em legislação, medida mínima ou máxima, a deixar de bermas ou passeios de modo a evitar acidentes!

Mas se a intenção da seguradora fosse a partilha das responsabilidades eu aceitaria e não levantava qualquer onda. Não aceito pura e simplesmente a responsabilidade total. Como ainda não entreguei a contestação à carta da seguradora posso propor a partilha de responsabilidades.

Se aceitas os 50/50 e fizeres essa proposta, é provavel que a cia. contrária o aceite...
 
Carta da seguradora do meu cliente

Carta da seguradora do meu cliente

Chegou a primeira carta da seguradora do meu cliente:

Concluída que está intrução do nosso processo, apuraram os nossos serviços técnicos, que a responsabilidade na produção do acidente correspondente ao processo acima mencionado, é de imputar, na totalidade, a V.Exa; já que contorna a rotunda sem dar a esquerda à parte central tendo procedido à saída cortando a linha de marcha do terceiro infrigiu o preceituado no artigº. 13, 14 e 16 do Código da Estrada.

Do que procede, serve a presente para informar a V.Exa., que vamos autorizar a reparação dos danos reclamados pelo(s) terceiro(s), de harmonia com a avaliação feita pelos nossos serviços.
 
Uma vez que contestei a decisão da seguradora reclamada, naturalmente que também constestei a decisão da seguradora do meu cliente.

Utilizei argumentos semelhantes da contestação feita à seguradora reclamada e revi algumas situações.

Argumentam V/ Excias. que a responsabilidade do sinistro é imputada ao condutor do meu veículo, por “contorna a rotunda sem dar a esquerda à parte central tendo procedido à saída cortando a linha de marcha do terceiro infrigiu o preceituado no art.º 13º 14º e 16º do Código da Estrada”.

Discordo com a vossa opinião e as deligências, por vós efectuadas, no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, partem de pressupostos errados e pela má análise do local onde se verificou o mesmo, por conseguinte o disposto nos artigos do Código da Estrada que V/ Excias. indicam não podem ser invocados para a resolução do sinistro e atribuição total da responsabilidade ao condutor da minha viatura.

No auto policial registado com o número 633/ T/ 07 na Esquadra de Trânsito da Secção Polícial de Vila do Conde, elaborado pela Polícia de Segurança Pública, entregue aquando a participação do sinistro a 5 de Novembro último, esclarece as características do local como: estrada sem separador, uma via, direita e acrescenta que o regime de circulação é de sentido único e o limite de velocidade é de 50 km/h, conforme poderá verificar no anexo n.º 1.

No anexo n.º 2, certidão emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, confirma-se as características do local do acidente: “Quanto ao pavimento, as pinturas em todos os cruzamentos são as constantes das fotografias que se anexam e fazem parte integrante da presente, excepto dentro da rotunda em que não existe qualquer marcação.”

Pelas razões atrás citadas não existe mudança de faixa de rodagem pelo motivo da rotunda ter uma única via/ faixa de circulação, nem V/ Excias. podem pressupor que a mesma tenhas duas vias pelo motivo de ser possível o trânsito de dois veículos ligeiros em simultâneo. A verdade é esta, não existem medidas máximas, impostas por legislação, para uma via de sentido único. Tenha a via a largura que tiver, se não existe sinalização vertical ou horizontal que indiquem que nela se faça mais do que uma via de trânsito, até pode ser possível circularem nessa via 6 veículos ao mesmo tempo, continuará a ser uma via única e uma só faixa/ via de rodagem. Em circunstância alguma o disposto no Artigo 14º do Código da Estrada se poderá aplicar neste caso concreto.

Relativamente ao Artigo 13º do Código da Estrada, o n.º 1 do mesmo artigo diz: “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. Este artigo não faz nenhuma referência em obrigatoriedade e, o condutor do meu veículo conservava a distância adquada, tendo em atenção às condições climatéricas e estado da via, da berma, de modo a evitar acidentes. Recordo que as expressões “deve” e “obrigatório” tem significados diferentes. A legislação não impõe uma medida máxima ou mínima, a deixar das bermas ou passeios de modo a evitar acidentes.

No que respeita ao Artº 16º do Código da Estrada, o mesmo diz no n.º 1 “nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos”. Não entendo a invocação da V/ parte deste artigo, o condutor da minha viatura entrou na rotunda dando à esquerda a parte central. Compreendo pela análise a este artigo do código do estrada que a parte central é a rotunda propriamente dita, e o condutor da minha viatura não andou em cima da rotunda nem tão pouco a fez em sentido contrário.

Recordo que o terceiro, Sr. xxx, apresenta, de acordo com o auto policial, uma taxa de alcoolemia de 0,23 g/l, conforme poderá verificar no anexo n.º 3. Apesar desta taxa ser inferior ao disposto no Artigo 81º do Código da Estrada, a mesma aliada à incapacidade física do condutor (deficiência motora), reduz significativamente as suas capacidades de condução de veículos automóveis. De acordo com o boletim do ISEV n.º 62 de Janeiro de 2006 – Efeitos do álcool no sangue, anexo n.º 4, uma taxa de alcoolemia de 0,15 g/l origina a diminuição dos reflexos; uma taxa de 0,20 g/l origina uma falsa noção de distância.

Não assumo qualquer responsabilidade na origem do sinistro.

Digitalização da certidão da CMPV e planta topográgrica do local:



(quanto às fotos são semelhantes às que eu coloquei inicialmente)

Desde quando o alcool presume a culpa. Em 1º lugar, 0,23 é igual a zero, e mesmo que tivesse 1,25, não era por isso que era de imediato considerado culpado

Para quem disse que o álcool no sangue não tem nenhuma influência, a título de curiosidade andei a pesquisar na net quais os efeitos do álcool no sangue, surgiu-me o publicado no Boletim ISEV n.º 62 de Janeiro de 2006:

Alcoolemia > Efeitos > Risco (multiplicado por)
0,15 g/l > Diminuição dos reflexos > 1,2
0,20 g/l > Falsa noção de distância > 1,5
0,30 g/l > Subestimação da velocidade > 2
0,50 g/l > Euforia, aumento do tempo de reação. Diminuição da percepção de risco > 3
0,80 g/l > Perturbação de comportamento > 4,5
1,20 g/l > Forte fadiga e perda da visão > 9
1,50 g/l > Embriaguez notória > 16
 
Última edição:
É entendido desse modo mas, o legislador em alguns artigos utilizou a expressão "obrigatório", por exemplo: Artº 59º nº 1, e não a expressão "deve"!

As expressões "deve" e "obrigatório" tem significados diferentes:

deve: s. m.
3ª pess. sing. pres. ind. de dever
2ª pess. sing. imp. de dever

de dever
s. m.,
débito ou despesa de um estabelecimento comercial;
coluna do livro Razão onde se lançam as importâncias em dívida ou os valores existentes;
prov.,
certo jogo do pião.

obrigatório: adj.
do Lat. obligatoriu
adj.,
que contém ou envolve obrigação;
que tem o poder de obrigar;
imposto por lei;
forçoso;
necessário;
inevitável.

No meu dicionário:

dever
transparent.gif


do Lat. debere

v. tr., ter por obrigação;
estar obrigado a;
ser devedor de;
estar em agradecimento;
ter de;
ser provável;

v. int., ter dívidas;

s. m., obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, imposta por lei, pela moral, pelos usos e costumes ou pela própria consciência.

Ou seja, quando na Lei está escrito deve isso é sinónimo de obrigação e não de mero conselho...
 
Para quem disse que o álcool no sangue não tem nenhuma influência, a título de curiosidade andei a pesquisar na net quais os efeitos do álcool no sangue, surgiu-me o publicado no Boletim ISEV n.º 62 de Janeiro de 2006:

Alcoolemia > Efeitos > Risco (multiplicado por)
0,15 g/l > Diminuição dos reflexos > 1,2
0,20 g/l > Falsa noção de distância > 1,5
0,30 g/l > Subestimação da velocidade > 2
0,50 g/l > Euforia, aumento do tempo de reação. Diminuição da percepção de risco > 3
0,80 g/l > Perturbação de comportamento > 4,5
1,20 g/l > Forte fadiga e perda da visão > 9
1,50 g/l > Embriaguez notória > 16

O alcool por si só não atribui responsabilidade o um condutor num sinistro... deve ser nesse contexto, e não, que não tem efeitos sobre a pessoa.
O que o Metal King está correcto, o facto de o condutor ter 0.55 por ex., não lhe atribui responsabilidade no sinistro, pois tem que haver 2 coisas, o nexo causal e a prova.

Penso que isto seja pacifico até em termos de Jurisprudência (por ex, quando as seguradoras alegam este facto para pedir o direito de regresso)
 
Última edição:
O alcool por si só não atribui responsabilidade o um condutor num sinistro... deve ser nesse contexto, e não, que não tem efeitos sobre a pessoa.
O que o Metal King está correcto, o facto de o condutor ter 0.55 por ex., não lhe atribui responsabilidade no sinistro, pois tem que haver 2 coisas, o nexo causal e a prova.

Penso que isto seja pacifico até em termos de Jurisprudência (por ex, quando as seguradoras alegam este facto para pedir o direito de regresso)

Em tribunal, num julgamento, o facto de ter álcool, tem um peso bastante significativo na decisão de um juíz. Apenas no código da estrada, para efeitos fiscalizadores, é que se qualifica e quantifica a taxa de alcoolemia para a aplicação de sanções. Quer queiramos quer não uma pessoa que tenha 0,49 g/l está tão embriagado como outra pessoa que tenha 0,5 g/l !?
 
Este tópico começa a roçar o surrealismo...

A rotunda tem apenas uma fila porque não tem marcações, mesmo que tenha 10 metros de largura......o outro condutor vai bêbado porque bebeu 1 imperial......e pouco deve faltar para culpabilizar a senhora que caminhava a pé e distraiu a condutora com o seu lindo casaco de "vison"...

Uma coisa é defender os nossos direitos, outra é mandar areia pelos olhos dentro e tentar dizer que uma parede branca afinal é vermelha!

As seguradoras tomaram as decisões correctas com base no CE e esta tentativa desesperada de defesa começa a ser pouco séria...
 
Em tribunal, num julgamento, o facto de ter álcool, tem um peso bastante significativo na decisão de um juíz. Apenas no código da estrada, para efeitos fiscalizadores, é que se qualifica e quantifica a taxa de alcoolemia para a aplicação de sanções. Quer queiramos quer não uma pessoa que tenha 0,49 g/l está tão embriagado como outra pessoa que tenha 0,5 g/l !?


Se a seguradora colocar um processo ao segurado, a pedir o direito de regresso por este conduzir sobre o efeito do alcool, sabes o que tem que provar?
Que o acidente so ocorreu porque o condutor estava alcoolizado. se não conseguir provar isso, adeus direito de regresso.

Se eu tiver com 5.0 g/l, parado num stop, e um carro vier embater no meu, tenho culpa?

O alcool por si só não atribui responsabilidade, eventualmente pode ajudar o julgador a uma determinada decisão, mas se a decisão for estava bebado= responsabilidade, peça recurso da sentença e verá... [;)]
 
Este tópico começa a roçar o surrealismo...

A rotunda tem apenas uma fila porque não tem marcações, mesmo que tenha 10 metros de largura......o outro condutor vai bêbado porque bebeu 1 imperial......e pouco deve faltar para culpabilizar a senhora que caminhava a pé e distraiu a condutora com o seu lindo casaco de "vison"...

Uma coisa é defender os nossos direitos, outra é mandar areia pelos olhos dentro e tentar dizer que uma parede branca afinal é vermelha!

As seguradoras tomaram as decisões correctas com base no CE e esta tentativa desesperada de defesa começa a ser pouco séria...

Ninguém está a mandar areia pelos olhos dentro a tentar dizer que uma parede branca afinal é vermelha!

Está na certidão emitida pela autarquia (digitalizada num post anterior) que a rotunda não tem nenhuma marcação. Também não existe sinalização que obrigue que o trânsito na rotunda se faça em duas vias/faixas, porconseguinte é uma única via/faixa, tenha a medida que tiver.

Eu não disse que o outro condutor estava bêbado. Comentei que este tinha uma taxa de álcoolemia que embora esteja abaixo dos valores legais para a condução de veículos automóveis de acordo com o artigo 81º do CE, o mesmo deverá ser levado em conta. Pouco ou muito o álcool tem influência na condução.

As decisões das seguradoras teriam sido correctas se na rotunda houvesse duas vias/ faixas de rodagem e se fosse o caso eu não perdia o meu precioso tempo "numa tentativa desesperada de defesa". Se as seguradoras proposerem a partilha das responsabilidades este assunto acaba aqui, mas a iniciativa terá de ser delas e não minha.
 
As decisões das seguradoras teriam sido correctas se na rotunda houvesse duas vias/ faixas de rodagem e se fosse o caso eu não perdia o meu precioso tempo "numa tentativa desesperada de defesa". Se as seguradoras proposerem a partilha das responsabilidades este assunto acaba aqui, mas a iniciativa terá de ser delas e não minha.

Muitas vezes, tens que ser tu a propor à companhia contrária, senão ela vai manter a posição...

Relembro que cada decisão é independente, pelo que, caso pretenda pelo menos tentar, faça essa proposta na cia. contrária.

Se vai ficar à espera que proponham....
 
Este tópico começa a roçar o surrealismo...

A rotunda tem apenas uma fila porque não tem marcações, mesmo que tenha 10 metros de largura......o outro condutor vai bêbado porque bebeu 1 imperial......e pouco deve faltar para culpabilizar a senhora que caminhava a pé e distraiu a condutora com o seu lindo casaco de "vison"...

Uma coisa é defender os nossos direitos, outra é mandar areia pelos olhos dentro e tentar dizer que uma parede branca afinal é vermelha!

As seguradoras tomaram as decisões correctas com base no CE e esta tentativa desesperada de defesa começa a ser pouco séria...

Post nº 3 , deste tópico [;)]
 
Concordo com a parte em negrito. Só pagas à CIMASA se resolver a tua situação.. tenta.

Errado... eu já recorri à Cimasa e tive de pagar 50 € para iniciar o processo...

1 - O que eu posso dizer é o seguinte, não precisas informar a seguradora, de qualquer das formas a Cimasa entra em contacto

2 - Não gostei do tratamento dado. Um processo que seria de fácil resolução a meu favor acabei por perdê-lo pois aquilo é uma autêntica farsa. No dia do "interrogatório" final vi com os meus próprios olhos a camaradagem que existia entre o advogado da seguradora e o juiz da Cimasa. Eu nem queria acreditar. No final o advogado até deu ao juiz umas revistas já não sei de que desporto com um "Olhe o que eu tenho para si sr. dr.". Eu fiquei boquiaberto e disse à minha mulher que apesar de o interrogatório ter corrido como eu esperava, tinha a sensação que não se avizinhava nada de bom. E assim foi. Perdemos o caso que praticamente era nosso, perdemos 50 € e acima de tudo perdi a minha pouca fé em todo este sistema judicial português.

3 - Se recorreres ao Cimasa assinas uma declaração afirmando que prescindes de qualquer recurso ao tribunais. Ou seja, é colocado um ponto final na questão.

Mais alguma questão é só perguntares
 
Errado... eu já recorri à Cimasa e tive de pagar 50 € para iniciar o processo...

...Mais alguma questão é só perguntares

Obrigado pelo teu comentário [;)] fiquei mais esclarecido quanto ao CIMASA. Neste momento vou aguardar pela chegada da resposta à "minha" constestação a ambas as seguradoras.
 
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