Artigo 138.º
Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado
ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de
desobediência qualificada.
3 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias
é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação
e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal
infringido ou aos seus regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa
conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação
económica do infractor, quando for conhecida.
3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no
número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado
que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de
serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias,
ou de transporte de mercadorias perigosas.