Crimes Fiscais -- Fuga ao Fisco Nao devia "dar" prisao???

Em Portugal ninguém vai preso por dívidas. É uma regra que se criou há já bastante tempo e ninguém a alterou.

No que toca ao fisco, pode haver crime (e consequentemente prisão) se houver fraude fiscal - exemplo: Facturas falsas mas não martelanço nas contas - e abuso de confiança - retenção dos Impostos supostamente pagos por outros não entregues ao Estado - caso do IVA e do IRS, apesar deste último ser questionado em tribunal quem é que pagou a quem.

De qualquer maneira os tribunais estão fartos até às pontas dos cabelos de fazer o trabalho da Administração Fiscal, por isso poucos, mas muitos poucos são sancionados com pena de prisão efectiva.


Julgava-te um pouco mais conhecedor da matéria .....

Já assisti a várias condenações por crimes fiscais. Os principais problemas devem-se ao facto de em Portugal as penas previstas na Lei serem relativamente reduzidas. Depois quando são condenados normalmente a Lei tb prevê uma série de atenuantes que em mais de 90 % dos casos dão origem a penas suspensas por n anos ....

Quanto aos tipos de crime que tipificas está correcto .....
Agora diz-me lá que crime de fraude fiscal é esse de "facturas falsas mas não martelanço na contabilidade" ......
Quanto ao abuso de confiança existe de facto em relação aos impostos que dizes (IRS e IVA) e ambos vão para Tribunal.... o que é que queres dizer com um ser questionado e outro não ? .....

Os Tribunais estão fartos de quê ?!?!?
De deitar processos abaixo se não estiver lá tudo explicadinho e documentado com toneladas de papel ?
Só se for isso ?

Sabes como é que se faz a prova em Tribunal da não entrega nos cofres do Estado da retenção na fonte de IRS ?!?
Se sabes diz o que achas que seria necessário. Isto teno em conta a tua formação em gestão (logo tb contabilistica) e tendo em conta que na maioria dos casos é o proprio sujeito passivo a submeter as suas próprias declarações de retenção na fonte.

Se não sabes diz que eu explico aqui o que se faz habitualmente, só para teres a noção da trabalheira que tem a administração fiscal e da trabalheira que tem o Tribunal.
 
[:p]

podem ser puniveis com pena de prisão sim, mas são casos raros e sempre de "arraia miuda" porque em Portugal e na generalidade dos Paises da Europa do Sul , há uma cultura de "fintar o fisco" secular, e praticada de cima a baixo, é o Politico que nao paga (ou paga só "metade" ) a Sisa/IMI dos imoveis que vai adquirindo, o Empresario que "inventa" despesas ou oculta proveitos, e até o cobrador de impostos e o padre que apregoam a moral do seu "altar" pede ao trolha/carpinteiro/canalizador/vendedor de materiais de construçao que lhe venda o artigo sem factura (!!!), ou que tenta comprar o seu andarzito, por menos 25% do real (cada vez mais dificil!!!) ou que inventa despesas de educaçao e saude para que a retençao na fonte de IRS, possa ser em parte devolvida em Julho/agosto, e enfim..................para que a carga fiscal baixe.!!![;)] [:D]


como vez, iriamos todos de cana (!!!)[:)] [:)] [:D] [:p]

Os teus empreiteiros aproveitaram-se de ti ...... Isso andava pelos 40/50% do valor real ....[:D] [:D] [;)]
 
Estou a falar de firmas (sao varias) que estao na lista negra dos que devem entre 500.000€ e 1.000.000€... Estamos a falar de multas na ordem das centenas de milhares de euros... Isto nao sao apenas despesas de educaçao inventadas..
Estou a falar de pessoas que ja nao podem ter um centimo em seu nome pois ficam logo sem ele, dai os filhos serem os novos patroes..

Daí o meu espanto de serem so multas, mas como coitadinhos passaram tudo pos filhos nem a multa pagam, logo fica tudo na mesma.

Abraço

Então se calhar estamos num caso, mais um, de Leis mal feitas e/ou pouco adaptadas à realidade actual e que depois acabam por criar aberrações .....

O fisco e os Juízes dos tribunais não fazem as leis. Actuam de acordo com as que existem ....
 
Então se calhar estamos num caso, mais um, de Leis mal feitas e/ou pouco adaptadas à realidade actual e que depois acabam por criar aberrações .....

O fisco e os Juízes dos tribunais não fazem as leis. Actuam de acordo com as que existem ....

Ja percebi que entendes disto... Ate gostava de explicar melhor as situaçoes que estou a falar mas acho melhor ficar por aqui nunca se sabe quem le o forum ne? De qualquer maneira acho que da pra perceber de que tipo de fraude eu falo. Sao aquelas fraudes que acabam por ser legais...
So nao sei como se pode dever tanto dinheiro, ter sido multado, ter sido investigado e terem-se descoberto coisas como facturaçao falsa, artigo falso e se tiver dinheiro paga, senao tiver fica na lista mas continua tudo normal.

Abraçp
 
Ja percebi que entendes disto... Ate gostava de explicar melhor as situaçoes que estou a falar mas acho melhor ficar por aqui nunca se sabe quem le o forum ne? De qualquer maneira acho que da pra perceber de que tipo de fraude eu falo. Sao aquelas fraudes que acabam por ser legais...
So nao sei como se pode dever tanto dinheiro, ter sido multado, ter sido investigado e terem-se descoberto coisas como facturaçao falsa, artigo falso e se tiver dinheiro paga, senao tiver fica na lista mas continua tudo normal.

Abraçp

Pode-se sempre falar de situações já ocorridas e já resolvidas sem citar nomes.

Agora essa situação será que de facto continua tudo na mesma ?
Se houve facturas falsas contabilizadas ou o dinheiro indevidamente deduzido ou pago a menos ao fisco ou foi reposto ou as correcções foram feitas e o contribuinte ou paga ou avança para Tribunal para contestar as correcções efectuadas e até lá podem-se fazer várias coisas, mas a lei tb permite que o contribuinte (ou um bom advogado, ou um que nem seja muito bom ...... sem desprestigio ....) ir cometendo determinados actos que vão, legalmente, protelando e adiando a acção da Adm. fiscal....

Quanto a multas às vezes ouve-se falar. "paguei uma multa de € 10.000,00...." quando o que se pagou foi uma multa de € 1.000,00, juros de € 2.000,00 e se repõs por explo imposto indevidamente deduzido de € 7.000,00 ..... mas aquilo para quem pagou foi tudo multa .....
 
Basicamente é o que te disse... Sim continua tudo na mesma, é um caso que conheço bem de perto... Ha outros que se fala serem semelhantes mas nao posso afirmar com certeza (embora esteja convencido que sim). Neste caso é como te digo, a empresa deve mais de 500.000€, um dos socios da mesma esta na lista e deve mais de 250.000€... Agora tem um firma do mesmo ramo mas que pertence ao filho.. À semelhança dos bons carros que tem, da moradia e contas bancarias..
Mas la esta, se ele nao tem bens como vai pagar? Eu ai ate percebo que as proprias finanças nao possam fazer muito... O que eu acho que se podia fazer mais era antes de chegar a este ponto. Porque a divida dessa firma deve-se sobretudo às multas que recebeu, multas essas relacionadas com facturaçao, artigo nao declarado... Isto nao devia ser crime???
 
Crimes fiscais

Artigo 103.º
Fraude
​

1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15 000. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
 
Artigo 104.º

Fraude qualificada ​

1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:

a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.

2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103 .º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
​
 
Artigo 105.º


Abuso de confiança ​


1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) ​

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)​

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.​
 
Tem ai muito termo e expressoes tecnicas que nao domino mas deu pra perceber. Ja agora esse prazo que tem ai pra multa tem a ver com as tais multas que lhe foram imputadas? Quer dizer que quando completar os 360 dias ele deixa de dever? ou sao coisas a parte?
Outra pergunta, uma pessoa que tenha este tipo de dividas ao fisco... Quando pedir a reforma o estado penhora logo ou nem pode sequer pedir reforma?

Abraço
 
Crimes fiscais ​


Artigo 103.º
Fraude ​

1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15 000. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Quer dizer que as situações descritas podem ser penalizadas com pena de prisão ou em alternativa (se o Juiz assim o decidir) com pena de multa de 360 dias a x euros por dia.
Por exemplo é preso por 3 anos ou paga uma multa de € 500,00 x 360 dias = € 180.000,00.
 
Ola Omega !Reparei que gozas de boa informaçao , se puderes opinar sobre o meu caso agradecia.olha , leveia a tribunal uma empresa por me dever dinheiro e ela foi condenada ... alias nunca lá apareceu , mas foi condenada na mesma .Agora ao preparar a penhora reparo que um mes depois ela retirou dis carros que estava no nome da empresa e passaram para o seu nome privado... e agora ?? O espaço é alugado e todo o recheio em principio tambem... Serve de alguma coisa penhorar as cotas da sociedade ?? Enfim, passei por tudo isto e a empresa nunca se dignou a aparecer em tribunal e um mes depois da senteça retira para o seu nome as unicas garantia que eu tinha de receber o meu ... isto é legal??
 
Ola Omega !Reparei que gozas de boa informaçao , se puderes opinar sobre o meu caso agradecia.olha , leveia a tribunal uma empresa por me dever dinheiro e ela foi condenada ... alias nunca lá apareceu , mas foi condenada na mesma .Agora ao preparar a penhora reparo que um mes depois ela retirou dis carros que estava no nome da empresa e passaram para o seu nome privado... e agora ?? O espaço é alugado e todo o recheio em principio tambem... Serve de alguma coisa penhorar as cotas da sociedade ?? Enfim, passei por tudo isto e a empresa nunca se dignou a aparecer em tribunal e um mes depois da senteça retira para o seu nome as unicas garantia que eu tinha de receber o meu ... isto é legal??

Penso que poderás meter uma acção pauliana que se destina a tornar ineficaz o negócio efectuado, alegando que esse negócio foi simulado por um credor insolvente e com o objectivo de esvaziar a entidade de activos passiveis de serem penhorados.

Mas o melhor é mesmo aconselhares-te com um advogado (de preferência bom). [;)]
 
A minha opinião pessoal é de que este tipo de crime não deveria dar prisão, mas sim multas pesadíssimas que fizessem com que a pessoa nunca mais tivesse idéias de fazer o mesmo. Penso que sendo um crime que não é violento, o facto de ter de pagar uma multa milionária serve perfeitamente como punição e exemplo. A prisão neste caso não ajuda em nada o objectivo principal da pena, que é evitar que a pessoa cometa o mesmo erro novamente.
 
A minha opinião pessoal é de que este tipo de crime não deveria dar prisão, mas sim multas pesadíssimas que fizessem com que a pessoa nunca mais tivesse idéias de fazer o mesmo. Penso que sendo um crime que não é violento, o facto de ter de pagar uma multa milionária serve perfeitamente como punição e exemplo. A prisão neste caso não ajuda em nada o objectivo principal da pena, que é evitar que a pessoa cometa o mesmo erro novamente.

Pelo contrário! Prisão e multas pesadissimas! Não precisa é de ser de grandes penas de prisão... tipo 5 anos por exemplo.
 
Penso que poderás meter uma acção pauliana que se destina a tornar ineficaz o negócio efectuado, alegando que esse negócio foi simulado por um credor insolvente e com o objectivo de esvaziar a entidade de activos passiveis de serem penhorados.

Mas o melhor é mesmo aconselhares-te com um advogado (de preferência bom). [;)]


Ola Two e obrigado, realmente tenho que trocar de adovgado pois julgo que estou a ser mal orientado... Aliais tenho a impressao que eles estao sempre um passo a frente , e nem advogado nomearam ... esquesito . Sabes é o problema de ser um lugar pequeno em que toda a gente se conhesse e toda a gente é primo e cunhado e tio e bolas para isso [8b] .Na verdade o davogado disse-me que nada se podia fazer ... mas como os carros estao a ser utilizados pela empresa que os ia nomear na mesma á penhora ... Agora vou lhe comfrontar com a "impugnação pauliana " pois está de caras que foi uma fuga , ele nem simulou venda nem nada foi só passar do nome da empresa para o seu nome particular. Sei que os carros foram comprados na altura no nome da empresa para poderem beneficiar de desconto como era para a empresa .Na verdade nao consigo dormir uma noite descansado pois tenho a sensaçao da "teoria da conspiraçao " ... coisas de um meio pequeno (Açores) que se move de padrinhos e de jeitinhos .
 
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