Amigo nao parou na passadeira, 120€ de multa e agora?

PedroPereira

New member
O topico diz quase tudo. um amigo passou numa passadeira, nao parou quando um peão comecou a efectuar a passagem para o outro lado da estrada. a polícia de trânsito nao fez/disse pouco mais que pedir os 120€. Mas no papel que serve de comprovativo e registo da contraordenacao está explicito que o condutor em causa pode ficar com a carta de um mes a seis meses salvo erro. o condutor que cometeu a infracção tem carta a dois meses.

A minha questao é a seguinte, os agentes da autoridade nao disseram nada, mas será que o condutor irá mesmo ficar sem carta durante um mês no mínimo?

Cumps
 
"Nopes, agora já não é assim com o novo codigo, agora podes ter 2 leves e 1 grave e seres apenas repreendido com multa e inibição de conduzir durante x tempo, está na pagina da DGV"


comentarios de outro forum que o meu amigo viu. que acham?

Cumps
 
sim, infração grave dá inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano, e se ele só tem a carta à 2 meses, é só esperar que a dgv lhe diga para tirar a carta outra vez
 
juntamente com a multa devia vir uma receita de comprimidos para a memória, já que em tão pouco tempo e o código já foi às couves! mais um armado em Lamy ás tantas[8b]
 
Tenho ideia que pode dar uma grave.

Muito grave é que ficava sem ela, acho eu, o código não é o meu forte.

Mas não parar nas passadeiras é uma enorme falta de civismo acima de tudo, à conta disso já "obriguei" dois a travarem a fundo para não serem chicos espertos, pena já não haver agora também dias de chuva, basta esticar o guarda chuva que também perdem logo a pressa.
 
O40 - Titular de carta de condução provisória

Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, tal implicando, que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.

aparentemente apenas perde a carta à segunda contra-ordenação grave.
 
É assim... Eu que tirei a carta há 6 anos e qualquer coisa lembro-me disto... A carta de condução tem um período experimental de 3 anos. Eram 2 quando eu tirei a carta mas agora são 3...

Se neste período o encartado cometer alguma contra-ordenação grave ou muito grave fica sem carta e volta mesmo pra escolinha de condução.

Após o período experimental são necessárias 3 contra-ordenações muito graves ou 5 graves e muito graves (por exemplo duas muito graves e tres graves)...

O que já vi acontecer a pessoas que estavam no período experimental foi, após serem multados enviarem carta ao governador civil da respectiva área explicando a necessidade de terem a carta de condução por motivos profissionais, de saúde familiar, etc... alegando que não tem cadastro.

E funcionou...

Agora se o seu amigo ficar à espera da multa em casa é mesmo certo que vai tirar a carta outra vez!
 
juntamente com a multa devia vir uma receita de comprimidos para a memória, já que em tão pouco tempo e o código já foi às couves! mais um armado em Lamy ás tantas[8b]

porque é que fazes essas afirmações? o tal amigo é minha namorada, e estavam carros estacionados na passadeira. depois de ser multada, num ambiente mais calmo, falei com ela seriamente, e perguntei mesmo, se viu a pessoa em causa, ela não ia depressa, e ela CONFESSA que não viu a pessoa. escusam é de dar comentários infelizes. ou vocês são perfeitos?

Offtopic : a pala de comentários como esses é que basta um carro ter uma jante sem ser a de origem, ou um spoiler manhoso, é logo esse o culpado de X ou Y acidente..
enfim!
 
Um livro de código actualizado não fazia mal nenhum a ninguém no porta luvas,apesar de isso, devia ser obrigatório, eu por mim tenho um...de 2004. LOL.
 
No ponto 9 da multa falam que se o infractor tiver carta à menos de 3 anos, só fica sem carta se cometer um crime rodoviário, a segunda infracção grave, ou uma infracção muito grave. Cheira-me que desta vez está safa..

Cumps
 
se realmente der pra ficar sem carta, ele que envie a carta dizendo que o peao ainda nao se encontrava na passadeira no momento em que ele o viu ou qualquer coisa assim. senao lá vao é 120... contos!
 
Bué Graves

a). A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b). O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c). A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;

d). A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e). A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f). A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g). As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;

h). As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;

i). A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60km/h ou a 40 km/h , respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h , respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ;

j). A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

l). O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

m). A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n). O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

o). A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

p). A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;

q). O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

Graves

). O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b). O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h , quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

c). O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h , quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d). O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e). O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f). O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g). A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;

h). O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;

i). A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinalados;

j). O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l). A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8g/l;

m). A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n). A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;


o). A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

p). O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que a responsabilidade pela prática de tal infracção recai no titular do documento de identificação do veículo, que será sancionado com inibição de conduzir, com a duração de um mês a um a um ano, ou com apreensão do veículo, pelo mesmo período, se aquele for pessoa colectiva

Fica 6 Meses no estaminé...

Salvo erro se ele fizer mais uma asneira grve ou muito grave, prepare-se para assinar o livro de presenças.
 
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