Artigo 20.
o-F
Diligência e prontidão da empresa de seguros
1—Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador
do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência
de um sinistro automóvel coberto por um contrato
de seguro, a empresa de seguros deve:
a
) Proceder ao primeiro contacto com o tomador
do seguro, com o segurado ou com o terceiro
lesado no prazo de dois dias úteis, marcando
as peritagens que devam ter lugar;
b
) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias
úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na
alínea anterior;
c
) Em caso de necessidade de desmontagem, o
tomador do seguro e o segurado ou o terceiro
lesado devem ser notificados da data da conclusão
das peritagens, as quais devem ser concluídas
no prazo máximo dos 12 dias úteis
seguintes ao fim do prazo mencionado na
alínea a);
d
) Disponibilizar os relatórios das peritagens no
prazo dos quatro dias úteis após a conclusão
destas;
e
) Comunicar a assunção da responsabilidade no
prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo
do prazo fixado na alínea a), informando desse
facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro
lesado, por escrito ou por documento
electrónico;
f
) Na comunicação referida na alínea anterior, a
empresa de seguros deve mencionar, ainda, que
o proprietário do veículo deve dar a ordem de
reparação, caso esta deva ter lugar.
2—Se a empresa de seguros não detiver a direcção
efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b)
e c) do número anterior contam-se a partir do dia em
que existe disponibilidade da oficina e autorização do
proprietário do veículo.
3—Existe direcção efectiva da reparação por parte
da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada
a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é
aceite pelo lesado.
4—Nos casos em que a empresa de seguros entenda
dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração
da participação de sinistro na qual o tomador
do seguro ou o segurado não se considera responsável
pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco
dias úteis a contar a partir da comunicação a que se
refere a alínea e) do n.o 1, as informações que entenderem
convenientes para uma melhor apreciação do
sinistro.
5—A decisão final da empresa de seguros relativa
à situação descrita no número anterior deve ser comunicada,
por escrito ou por documento electrónico, ao
tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois
dias úteis após a apresentação por estes das informações
aí mencionadas.
6—Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.o 1:
a
) São reduzidos a metade havendo declaração
amigável de acidente automóvel;
b
) Duplicam aquando da ocorrência de factores
climatéricos excepcionais ou da ocorrência de
um número de acidentes excepcionalmente elevado
em simultâneo.
7—Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador
do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação
regular sobre o andamento do processo de regularização
do sinistro.
8—Os prazos previstos no presente artigo suspendem-
se nas situações em que a empresa de seguros se
encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita
fundamentada de fraude.