Troca de Imoveis (permuta) Muitas Vantagens?

Poupas em q? da exemplos concretos.
Estas a falar com um profissional na área, portanto explica-me lá em que poupa. O que dizes não é nada de concreto. Não é nada no fundo.
Ex se o particular fala com outro particular e no caso, vendo o meu por 150000 e tu entregas o teu por 100000, dou-te o restante em 50000...(entre particulares)
Se os 2 particulares forem a uma imobilária e que por acaso dá-se o mesmo negócio, quanto leva a imobilária a cada vendedor/comprador, valores nisto não sou da área? Quanto ficam inflacionadas os imoveis? em termos de impostos: Irs, Imt, poderá ficar tudo na mesma ou parecido
 
Muita asneira aqui tem sido dita. Existe, de facto, vantagem na realização de uma permuta de imóveis, sobretudo ao nível do IMT. Fica uma breve explicação.

Site do Millennium BCP disse:
Em caso de troca (permuta) de imóveis, só terá de pagar IMT se aos imóveis trocados forem atribuídos valores diferentes ou se houver diferença entre os seus valores patrimoniais.

Neste caso, apenas deverá pagar IMT quem, por entregar o imóvel de menor valor, pagar uma parte do preço em dinheiro ou se, sendo considerados valores iguais, receber o prédio com maior valor patrimonial.

O IMT apenas é devido pela diferença de valores (valor pago em dinheiro ou diferença entre os valores patrimoniais). Se o imóvel de maior valor se destinar exclusivamente a habitação, beneficiará ainda de isenção ou redução de IMT.

Por exemplo:
Se trocar um terreno para construção cujo valor é de 124.700 EUR, por um andar de habitação cujo valor é de 221.500 EUR, é devido IMT sobre 96.800 EUR.

Esta importância corresponde à diferença de valor entre os imóveis trocados, ou seja, o valor a pagar em dinheiro. O cálculo é feito como se o imóvel adquirido custasse apenas os 96.800 EUR pagos em dinheiro.
 
Muita asneira aqui tem sido dita. Existe, de facto, vantagem na realização de uma permuta de imóveis, sobretudo ao nível do IMT. Fica uma breve explicação.

Parece-me que aqui o pessoal não quer compreender, o que é facil. Eu não disse que não há. Não disse que não é possivel.Disse que é UTÓPICO, e só em casos MUITO raros possivel. E as vantagens não são nada de transcendente. Entendido??
 
Parece-me que aqui o pessoal não quer compreender, o que é facil. Eu não disse que não há. Disse que é UTÓPICO, e só em casos MUITO raros possivel. Entendido??

Vejamos. Até aqui só tem dito barbaridades sobre o assunto, com pose de entendido, sem esclarecer o mínimo - o que não era difícil. Diz-me que é utópico e eu dir-lhe-ei que conheço muitos casos de permutas, que terão sido reais e não virtuais, com benefícios igualmente reais. Haverá algo mais que necessite de entendimento?
 
Parece-me que aqui o pessoal não quer compreender, o que é facil. Eu não disse que não há. Não disse que não é possivel.Disse que é UTÓPICO, e só em casos MUITO raros possivel. E as vantagens não são nada de transcendente. Entendido??

Quanto ao transcendente quento levaria uma imobiliária por esta transacção?
 
Vejamos. Até aqui só tem dito barbaridades sobre o assunto, com pose de entendido, sem esclarecer o mínimo - o que não era difícil. Diz-me que é utópico e eu dir-lhe-ei que conheço muitos casos de permutas, que terão sido reais e não virtuais, com benefícios igualmente reais. Haverá algo mais que necessite de entendimento?

A unica barbaridade foi responder a pseudosapientes como é o seu caso. E como tenho mais que fazer que responder a burros como é o seu caso, vá ler e aprender que não tenho que o ensinar.
Se quer aprender, vem ao meu escritorio, paga, e e o trabalho é feito.
Se quizer um desenho diga.
 
A unica barbaridade foi responder a pseudosapientes como é o seu caso. E como tenho mais que fazer que responder a burros como é o seu caso, vá ler e aprender que não tenho que o ensinar.
Se quer aprender, vem ao meu escritorio, paga, e e o trabalho é feito.
Se quizer um desenho diga.


Sinceramente acho que o assunto em discussão não merece tanta arrogância, mas a moderação é que sabe....
Tenho dito
 
A unica barbaridade foi responder a pseudosapientes como é o seu caso. E como tenho mais que fazer que responder a burros como é o seu caso, vá ler e aprender que não tenho que o ensinar.
Se quer aprender, vem ao meu escritorio, paga, e e o trabalho é feito.
Se quizer um desenho diga.

Burro será quem ainda não percebeu que você não percebe nada do que diz. Mais, que também não gosta de ser desmascarado como o ignorante que demonstrou ser. Pensar que alguém poderá pagar para receber tais pérolas de sabedoria é risível, mas já acredito em tudo.

Aproveite o tempo livre, que deve ter em demasia, se esta amostra do seu conhecimento for fidedigna, e vá aprender alguma coisita antes de esgrimir argumentos com quem sabe. Dedique, já agora, algum tempo, também, a aprender a escrever...

Por último, deixa-me que lhe diga que não me insulta quem quer, mas quem pode, o que, é por demais óbvio, não é o caso.
 
A unica barbaridade foi responder a pseudosapientes como é o seu caso. E como tenho mais que fazer que responder a burros como é o seu caso, vá ler e aprender que não tenho que o ensinar.
Se quer aprender, vem ao meu escritorio, paga, e e o trabalho é feito.
Se quizer um desenho diga.

Olha lá precisas de insultar as pessoas para quê ????????????????????[8b] [8b] [8b] [8b] [8b] [8b] [8b] [8b] [8b] [8b]
 
Em caso de troca (permuta) de imóveis, só terá de pagar IMT se aos imóveis trocados forem atribuídos valores diferentes ou se houver diferença entre os seus valores patrimoniais.

Neste caso, apenas deverá pagar IMT quem, por entregar o imóvel de menor valor, pagar uma parte do preço em dinheiro ou se, sendo considerados valores iguais, receber o prédio com maior valor patrimonial.

O IMT apenas é devido pela diferença de valores (valor pago em dinheiro ou diferença entre os valores patrimoniais). Se o imóvel de maior valor se destinar exclusivamente a habitação, beneficiará ainda de isenção ou redução de IMT.

Por exemplo:
Se trocar um terreno para construção cujo valor é de 124.700 EUR, por um andar de habitação cujo valor é de 221.500 EUR, é devido IMT sobre 96.800 EUR.

Esta importância corresponde à diferença de valor entre os imóveis trocados, ou seja, o valor a pagar em dinheiro. O cálculo é feito como se o imóvel adquirido custasse apenas os 96.800 EUR pagos em dinheiro.


Mordor tu dominas!
Assim já tenho uma ideia onde se poupa (e não é pouco no IMT)...

O meu Obrigado a Todos.
O forúm é um espaço comum onde todos podemos aprender (e ensinar)algo uns com os outros.
 
Secção:
Tributação Imobiliária

O contrato de permuta de bens imóveis é um contrato oneroso na medida em estabelece vantagens para as duas partes outorgantes.

No Código do IMT é definido como contrato de permuta aquele contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros.

E não sendo um contrato de permuta um contrato típico são-lhe aplicáveis as regras relativas à compra e venda, por força do art.º 939.º do Código Civil.

O IMT nas permutas de bens imóveis incide sobre a diferença declarada de valores ou pelas diferenças entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior, nos termos do art.º 2.º n.º 5 al. b) e do art.º 12.º n.º 4, 4.ª regras do Código do IMT.

Sendo o IMT devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, qualquer que seja o título por que se opere.

De facto, o Código do IMT tem por fim tributar a riqueza efectivamente transmitida.

E só não há lugar ao pagamento do imposto se os valores patrimoniais tributários forem iguais e não haja diferença declarada de valores.

Com efeito, os contratos de permuta de bens imóveis também podem ser objecto de promessa.

Estando, então, sujeitos ao pagamento do IMT, nos termos acima referidos, quando seja entregue ao promitente adquirente o gozo e fruição do prédio objecto do contrato de promessa, isto é, quando verificada a tradição do bem para aquele.

Assim, caso se verifique a tradição do bem imóvel, ou esteja clausulada essa entrega para apenas um dos permutantes, o IMT será desde logo devido pelo adquirente do bem, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo.

Por isso, mesmo que o permutante que receba o bem não seja aquele que nos termos do contrato promessa de permuta tivesse que proceder à liquidação do IMT, por não ser aquele que recebe o bem de maior valor determinado nos termos acima referido, terá de liquidar o IMT antes do acto translativo, tendo de proceder ao pagamento do IMT no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte àquela.

Por outro lado, se a tradição do bem imóvel permutado se dá, por qualquer razão, depois de outorgado o contrato promessa de permuta, o permutante que receber o bem terá de liquidar o IMT no prazo de 30 dias contados desde a data em que o recebeu.

Depois, se do contrato definitivo resultar que o IMT deve ser devido pelo outro permutante, reverte-se a liquidação a favor deste anulando-se a do IMT liquidado ao permutante que adquiriu em primeiro lugar.

Este terá, então, direito à restituição do IMT pago.

E não se realizando no prazo de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação, podendo o contribuinte requerer a anulação da liquidação com o limite de um ano após o termo do prazo de validade (2 anos) em processo de reclamação ou de impugnação judicial.

O não pagamento do IMT, quando o deva ser depois da ocorrência da transmissão, civil ou fiscal, implica o vencimento de juros moratórios e a instauração de procedimento executivo para a sua cobrança, depois de terminado o prazo de pagamento voluntário.

Conforme acima foi referido, o contrato de permuta pode incidir sobre bens imóveis presentes ou futuros.

O art.º 211.º do Código civil define bens futuros como aqueles que "não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial."

Assim, poderemos definir a contrario que os bens presentes são aquele tipo de bens que estão em poder do disponente ao tempo da declaração negocial e são aqueles que têm uma realidade física, existem de facto.

No caso da permuta incidir sobre bens imóveis presentes a obrigação tributária de imposto ocorre no momento em que se verificar a transmissão dos bens imóveis (art.º 5.º n. 2 do Código do IMT) nos termos acima referidos.

Com a transmissão do bem imóvel deverá ser realizada uma avaliação nos termos do Código do IMI.

E caso dessa avaliação resulte um valor patrimonial tributário superior àquele que constou do contrato de permuta poderá haver liquidação adicional de IMT, nos termos do art.º 31 do Código do IMT.

No entanto, para aferir se existirá ou não tributação adicional de IMT terá de se recorrer novamente às regras da incidência do IMT nas permutas.

Se do confronto entre o anterior valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT, aquando a outorga do contrato de permuta, e do novo valor patrimonial tributário resultante da avaliação existir uma diferença maior do que àquela sobre a qual foi liquidado IMT terá de se proceder à liquidação adicional de IMT pela diferença.

Assim, na data da outorga do contrato de permuta o prédio A tinha como valor patrimonial tributário 100.000,00 e o prédio B 150.000,00, tendo sido os valores declarados respectivamente de 200.000,00 e de 250.000,00.

O IMT foi liquidado e pago sobre a diferença de 50.000,00, dado que a diferença dos valores patrimoniais tributários é a mesma do que a dos valores declarados.

Mas se tivessem os valores declarados sido respectivamente de 200.000,00 e de 300.000,00, o IMT teria sido calculado sobre 100.000,00, uma vez que a tributação é realizada sobre a maior das diferenças.

Se da nova avaliação supra referida resultaram os valores patrimoniais tributários respectivamente de 100.000,00 (mantendo-se o mesmo valor patrimonial tributário) e de 250.000,00 (sofrendo um aumento de 100.000,00 sobre o anterior valor patrimonial tributário) terá de ser liquidado adicionalmente IMT.

De facto, no contrato de permuta o valor sobre o qual tinha sido liquidado e pago o IMT era de 50.000,00, mas em resultado da nova avaliação a diferença dos valores patrimoniais tributários aumentou para 150.000,00, pelo que terá de ser liquidado IMT sobre a quantia de 100.000,00, dado que já tinha incidido IMT sobre os outros 50.000,00.

O IMT incide sobre a maior das diferenças existente entre:

a) Os valores patrimoniais tributários; e

b) Os valores declarados.

Por outro lado, muitos casos existem de permutas de bens presentes por bens futuros, nomeadamente, quando se convenciona a troca de lotes de terreno para construção por fracção ou fracções autónomas a construir.

Neste caso o valor patrimonial tributário das fracções não é conhecido na data da celebração do contrato, devendo promover-se à sua avaliação nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI).

Ora, no caso dos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação do bem futuro (fracções autónomas) será efectuada quando o bem adquirir a natureza de prédio nos termos do Código do IMI.

Considera-se que o bem futuro adquire a natureza de prédio quando, no caso de imóveis urbanos a construir, já se encontre aprovado o projecto de construção pela respectiva Câmara Municipal.

No entanto, no contrato de permuta de bens imóveis presentes por futuros a determinação da matéria colectável pressupõe a avaliação dos bens futuros, após a celebração do respectivo contrato e reportada a este.

E a avaliação não deve ser apenas dos bens futuros, mas também dos bens presentes, como acima foi referido.

Assim, o IMT deverá incidir sobre a diferença que for maior dos valores patrimoniais tributários conhecidos na data da outorga do contrato ou dos valores declarados, ficando esta liquidação sujeita a correcção caso a diferença dos valores seja superior àquela que serviu de base à liquidação em resultado do valor patrimonial tributário determinado em consequência da avaliação.








http://economia.expresso.clix.pt/read_impostos_news.php?NID=58739
 
Omega Obrigado;

Vai sair para a impressora!! apr:)
Acho que o pdf já não será preciso... [;)]

Sócio da Deco... é daquelas coisas que queremos fazer e nunca fazemos :sh)
Tenho de tratar disso...
 
Na aquisição de um imóvel ou fracção autónoma de um imóvel por permuta há lugar a algum benefício ou redução de taxa?
Sim. Beneficia de isenção se receber um imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente e a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas), entre o imóvel que entrega e o que recebe não exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT.
Beneficia de redução de taxa se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente e a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas), entre o imóvel que entrega e o que recebe exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT mas não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea a), do nº 1 do art. 17º do CIMT.
Beneficia ainda de redução de taxa se o imóvel se destinar a exclusivamente a habitação e a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas), entre o imóvel que entrega e o que recebe não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea b), do nº 1 do art. 17º do CIMT. (Não incluía estes § - as taxas não são benefícios)
É necessário ter a sua situação regularizada perante o fisco (art. 11º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a segurança social para ter acesso ao benefício.

http://www.dgci.min-financas.pt/dgc...ibuinte/guia_fiscal/imt/&NRCACHEHINT=Guest#12
 
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