Para quem
A lei aprovada regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (este prazo não é contabilizado a partir da saída da lei mas sim a partir do início da UF).
Excepções: ter menos de 16 anos, demência, estar casado/a, serem parentes próximos, ter sido condenado/a por
homicídio doloso.
Com esta edição da lei foi legalmente reconhecido e legitimado pelo Estado Português o carácter familiar das relações entre pessoas do mesmo sexo.
( se moram com amigos há mais de 2 anos são oficialmente gays [

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Desde
1999 que existia uma lei de UF apenas aplicável a pessoas de sexo oposto que foi ajustada nesta revisão.
Direitos
Protecção da casa de morada de
família - em caso de morte do
proprietário ou
arrendatário da casa, o companheiro/a tem preferência na compra ou continuação do arrendamento durante cinco anos.
Benefeciar do regime jurídico de
férias, faltas,
licenças e preferência na colocação dos
funcionários da
Administração Pública equiparado ao dos
cônjuges.
Aplicação do regime do
imposto de
rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos casados.
Protecção na eventualidade de morte do
beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da Lei.
Prestação por morte resultante de
acidente de trabalho ou
doença profissional.
Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao país.
IRS (Imposto de Rendimento de pessoas Singulares)
A entrega conjunta da declaração de IRS, por ter repercussões orçamentais, só pode ser feita a partir do ano fiscal de
2002.
Não havendo qualquer registo da UF o IRS poderá funcionar como prova da existência da mesma que permitirá o acesso aos direitos de casa, trabalho e pensões.
ADSE (Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública)
A partir de 2006 os funcionários do estado passam a poder inscrever de forma equivalente a cônjugue a pessoa com quem vivem em união de facto há mais de dois anos. Esta possibilidade foi formalizada com a publicação da Portaria Nº 701/2006 de 13 de Julho, publicada no Diário da República, 1.º Série, n.º 134 (em cumprimento da nova redacção publicada no Decreto-Lei n.o 234/2005, de 30 de Dezembro do Decreto-Lei n.o 118/83, de 25 de Fevereiro)
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