Supremo tribunal considera que veracidade "é irrelevante" e condena jornal PÚBLICO

MrAnderson

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Supremo tribunal considera que veracidade "é irrelevante" e condena jornal PÚBLICO

Supremo condena PÚBLICO por notícia sobre dívidas do Sporting
10.04.2007 - 15h41 PUBLICO.PT

O jornal PÚBLICO foi condenado pelo Supremo Tribunal de Justiça a pagar uma indemnização de 75 mil euros ao Sporting Clube de Portugal por ter noticiado, em 2001, que o clube tinha uma dívida ao Estado de 460 mil contos desde 1996. Apesar de o Supremo ter admitido que a notícia é verdadeira, condenou o jornal com o argumento de que o clube foi lesado no seu bom-nome e reputação.
O caso remonta a 22 de Fevereiro de 2001, quando o PÚBLICO noticiou que o Sporting devia, desde 1996, cerca de 460 mil contos (2,29 milhões de euros) ao fisco e que essa dívida ao Estado nunca fora cobrada.

O clube, na altura presidido por Dias da Cunha, alegou, em comunicado, que "as dívidas fiscais anteriores a 1996 foram regularizadas através da adesão ao Plano Mateus, estando em dia todos os impostos e contribuições devidos posteriormente àquela data".

O Sporting acabou por processar o PÚBLICO, exigindo uma indemnização de cem mil contos (500 mil euros).
O julgamento arrancou no ano seguinte e terminou em Abril de 2003. A sentença seria proferida apenas dois anos depois, com a absolvição dos jornalistas autores da notícia (João Ramos de Almeida, José Mateus e António Arnaldo Mesquita). O tribunal afirmou que estes jornalistas "cumpriram com o dever de informação".

A direcção de Dias da Cunha recorreu dessa decisão, mas em Setembro do ano passado o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância.

O Sporting voltou a apresentar novo recurso, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo decidiu então que a notícia do PÚBLICO é verdadeira, mas considera que tal facto "é irrelevante" dada a violação do bom-nome e reputação do Sporting.

"É irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o seu crédito ou a reputação do visado", lê-se no acórdão (ver link), datado de 8 de Março, subscrito pelos conselheiros da sétima secção cível do tribunal Salvador da Costa, Ferreira de Sousa e Armindo Luís.

Os conselheiros consideram ainda que os jornalistas "agiram na emissão da notícia em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico". Segundo os mesmos, "não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado", situação que ofendeu "o crédito e o bom-nome do clube de futebol, que disputa a liderança da primeira liga".



In publico
 
[8b] [s)]

Estamos no bom caminho estamos ...

:sh)

Este pais dependende do futebol para sobreviver ... ou direi que tudo quanto orbita em torno do futebol sai impune ?


Agora a verdade ser irrelevante é que me me deixa completamente perplexo ... ou não ... talvez assim se perceba que mentir nem é grave.
 
Não sei se tiveram a oportunidade de ouvir na sic, um senhor a falar, que me pareceu advogado, a dizer que isto não tem ponta por onde se pegue, e que a Indemnização é superior à que normalmente é aplicada nos casos de mortes.


Também disse que no tribunal europeu dos direitos do homem é quase certo que vai dar razão ao Publico e o ESTADO vai ter de pagar a ao jornal os tais 75mil€ mais juros.


É a justiça portuguesa no seu melhor, como sempre [8b]
 
Não sei se tiveram a oportunidade de ouvir na sic, um senhor a falar, que me pareceu advogado, a dizer que isto não tem ponta por onde se pegue, e que a Indemnização é superior à que normalmente é aplicada nos casos de mortes.


Também disse que no tribunal europeu dos direitos do homem é quase certo que vai dar razão ao Publico e o ESTADO vai ter de pagar a ao jornal os tais 75mil€ mais juros.


É a justiça portuguesa no seu melhor, como sempre [8b]
Eu vi. Era um jurista.
 
Salvo melhor opinião, os juízes em Portugal andam malucos de todo. Para quando a figura de negligência jurídica? [;)]

Quer dizer, um jornal reporta um facto verdadeiro, mas isso é irrelevante em julgamento. Voltamos ao tempo do lápis azul?
 
A magistratura não pode ser condenada por erros grosseiros?

Parece-me uma negligência profissional agravada pelo facto de ser voluntária...[8b]
 
Isso não pode ser verdade... deve haver algum lapso nessa história....
Recuso-me a acreditar que seja tal e qual como o transcrito.
 
Salvo melhor opinião, os juízes em Portugal andam malucos de todo. Para quando a figura de negligência jurídica? [;)]

Quer dizer, um jornal reporta um facto verdadeiro, mas isso é irrelevante em julgamento. Voltamos ao tempo do lápis azul?

Estas a cutucar um ninho de vespas.
 
A seguir a teoria do STJ, a inclusão de um nome na lista dos devedores ao fisco ofende o bom nome do dito, uma vez que não há interesse público na sua divulgação.
 
Tenham calma.... leiam o acordão e opinem depois.
Estou a lê-lo na vertical (vou imprimi-lo para lê-lo amanhã, com tempo) mas registei as seguintes passagens:

"(...) Ademais, afirmou-se que, ao reterem indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, os dirigentes dos clubes cometem o crime de abuso de confiança fiscal, um ilícito que, na recente reforma fiscal, passou a ser punível com pesadas penas de prisão, análogas às previstas no Código Penal, acrescendo como outra consequência as situações de incumprimento detectadas no .., .... e .... a participação pela administração fiscal ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, da alegada prática daquele crime.
Assim, tal como as instâncias referiram, no referido texto jornalístico, por um lado, é o recorrente figurado como não cumpridor das suas obrigações fiscais, no montante de 460 000 000$, mesmo após a celebração e início de execução do acordo firmado com o Governo com vista ao respectivo cumprimento.
E, por outro, referenciando diplomas legais recentes, ser a conduta dos dirigentes do recorrente passível de integrar um crime de abuso de confiança fiscal, afirmando como possível a participação da sua prática pela Administração Fiscal ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, para a sua promoção."



"De qualquer modo, na sua estrutura objectiva e pelo sentido que os leitores deles podiam razoavelmente extrair, os factos noticiados não correspondiam à situação envolvida pela relação jurídica tributária encabeçada pelo recorrente e pela Administração Fiscal.
O que passou para a opinião pública foi, conforme se considerou nas instâncias, a ideia de que o recorrente não cumpria as suas obrigações fiscais, que retinha indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, o seu incumprimento a participar pela Administração Fiscal, e terem os seus dirigentes cometido o crime de abuso de confiança fiscal a que corresponde pesada pena de prisão.
Verifica-se, assim, que o conteúdo do noticiado não se resume à mera informação de factos de pretérito, certo que ele assume uma vertente jornalística de opinião."
 
E depois o combate à fuga e à fraude fiscal fica comprometida com esses funcionáriozinhos do Estado.

Esses também sabem tudo e têm sempre razão nas suas afirmações.... [:cool:]
 
"Peraí"!!
O Público faz sair uma notícia em que o STJ condena o Público e há malta que acha que a notícia é isenta e que os Srs. Conselheiros são um bando de "malucos" que cometem "negligências grosseiras" e sei lá que mais???
[:D] [:D] [:D] [:D]
QUANTA INOCÊNCIA!!!
Depois estão à espera que com gente deste calibre o país vá para a frente...
Não haverá o mínimo de filtragem, de crítica conscienciosa face a qualquer coisa que lêem???
Enfim...
Aqui ficam umas passagens do acórdão onde se demonstra que as coisas não são tão lineares (OBVIAMENTE!!![8b] [8b] ) como são referidas na notícia do Público.
Ao que parece :sh) , o recurso foi PARCIALMENTE procedente, essencialmente porque os Srs. jornalistas se esqueceram que a sua missão é informar e não emitir opiniões (perniciosas) acerca do que informam...

Como é evidente, trata-se de uma perspectiva. É discutível e pode haver gente que não concorda com ela. Mas é uma perspectiva juridicamente fundamentada e daí até ao insulto gratuito e manifestamente desinformado.


"O que passou para a opinião pública foi, conforme se considerou nas instâncias, a ideia de que o recorrente não cumpria as suas obrigações fiscais, que retinha indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, o seu incumprimento a participar pela Administração Fiscal, e terem os seus dirigentes cometido o crime de abuso de confiança fiscal a que corresponde pesada pena de prisão.
(...)
Verifica-se, assim, que o conteúdo do noticiado não se resume à mera informação de factos de pretérito, certo que ele assume uma vertente jornalística de opinião.
(...)
Além disso, envolvem os referidos factos considerável pormenorização e, dada a credibilidade do órgão de comunicação que a emite, o universo dos seus leitores e o respectivo estrato social, assumiram a virtualidade de objectivar a eficácia do convencimento dos destinatários da comunicação quanto à sua realidade e, daí, a sua potencialidade de consecução de efeito nocivo em relação à personalidade moral do recorrente.
(...)
O conceito de crença fundada na verdade não tem que traduzir uma verdade absoluta e por inteiro correspondente ao facto histórico narrado, mas daí não se pode concluir que a respectiva divulgação, mesmo daqueles factos que, em abstracto, sejam envolvidos de interesse de conhecimento pelo público em geral, não deva ser precedida de acrescida cautela na respectiva selecção e modo de apresentação - mero relato, relato comentado, tipo de adjectivação.
(...)
Os factos provados não admitem, em termos de razoabilidade, a conclusão de que os recorridos imprimiram ao processo de difusão da notícia a escrupulosa observância das legis artis próprias da actividade jornalística.
(...)
Atendendo aos factos ilícitos e culposos praticados pelos recorridos jornalistas, ao mitigado grau de culpa envolvente, em quadro de juízos de equidade, o recorrente só tem direito a exigir no seu confronto e da recorrida pouco mais de um sétimo do valor do pedido que formulou.
(...)
Procede, assim, parcialmente o recurso".
 
Bem, lido o acordão (obrigado pelo link) com atenção, já se percebe melhor toda a situação.
Penso que muito muito resumidamente, que os danos ao SCP foram substanciais, apesar de estarmos na presença dum divída regular, que por si só pode ser considerada normal ou não excepcional.

Mas no mínimo, há aí uma escolha muito infeliz e perigosa de determinadas palavras.
 
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