jcc
New member
Artigo 23º
Cães perigosos ou potencialmente perigosos
Medidas de segurança especiais na circulação
1. No caso dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no artigo anterior, estes animais só podem circular na via pública com trela e acompanhados de detentor maior de 16 anos.
2. O açaimo deverá ser absolutamente funcional, impedindo o cão de morder, se não, considera-se para todos os efeitos desta postura, o cão não açaimado.
3. O cão deve estar devidamente seguro a trela curta até 1m. de comprimento.
4. O detentor tem de possuir seguro de responsabilidade civil.
5. Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.
6. O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar da licença do animal e apresentá-la à autoridade sempre que lhe seja solicitada.
Cães perigosos ou potencialmente perigosos
Medidas de segurança especiais na circulação
1. No caso dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no artigo anterior, estes animais só podem circular na via pública com trela e acompanhados de detentor maior de 16 anos.
2. O açaimo deverá ser absolutamente funcional, impedindo o cão de morder, se não, considera-se para todos os efeitos desta postura, o cão não açaimado.
3. O cão deve estar devidamente seguro a trela curta até 1m. de comprimento.
4. O detentor tem de possuir seguro de responsabilidade civil.
5. Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.
6. O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar da licença do animal e apresentá-la à autoridade sempre que lhe seja solicitada.