Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes
contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades,
superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor
de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades,
superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor
de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites
de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente
fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas
alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características
do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de
circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser
especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre
veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança
de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de
marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e
atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas
ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e
de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias
equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que
mudou de direcção dentro das localidades, bem como o
desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o
efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no
n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número,
bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem
utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool
no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das
luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores
sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições
previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas
para a travessia de peões;
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p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que
estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro
de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e
equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.