Mas eles podem votar ou não?[

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Podem.
Lei 14/79 - 16 Maio
(Actualizada com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2001 de 25 de Agosto)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164º e da alínea f) do artigo 167º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
CAPACIDADE ELEITORAL
CAPÍTULO I
CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa
1. Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral activa :
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
E para concluir , a propósito desta alínea c):
Até 1982 um dos efeitos necessários das penas era a perda do direito de voto, enquanto durasse a pena.
Em 1982 com a revisão constitucional o art. 30º, nº 4 da CRP passou a estabelecer que: "'Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos."
Em 1992 o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a " norma do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juí*zes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secre*tarias, enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatória com trânsito em julgado que im*plique privação da capacidade eleitoral nos termos das disposi*ções constantes dos artigos 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, 2º, nº 1, alínea c) da Lei nº 14/79, de 16 de Maio e 3º, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem*bro. "
Como pode ser consultado na íntegra aqui:
:::Jurisprudncia Constitucional