Os presos devem ter o direito a votar? (excepto preventivos)

Os presos devem ter o direito a votar? (excepto preventivos)

  • Sim

    Votos: 29 48,3%
  • Não

    Votos: 31 51,7%

  • Total de eleitores
    60
Para se ter direitos é antes de mais, necessario cumprir deveres.

De qql maneira como isto anda, daqui a pouco só os votos dos reclusos é que ainda dão justificativa para manter o sistema, já que cada vez mais pessoas percebem que ao votar mantem o sistema.
 
Que se saiba, a única coisa de que ele está privado é da liberdade.

Claro que estando privado da liberdade, não pode ir aos sítios onde quer e lhe apetece, incluíndo as Assembleias de Voto.

Não sei se os serviços prisionais asseguram o acompanhamento...
 
Que se saiba, a única coisa de que ele está privado é da liberdade.

Claro que estando privado da liberdade, não pode ir aos sítios onde quer e lhe apetece, incluíndo as Assembleias de Voto.

Não sei se os serviços prisionais asseguram o acompanhamento...
claro que asseguram, desde que sejam cumpridos determinados requesitos

1.2. Voto antecipado dos doentes internados e presos (artº 130º) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto, bem como os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos, devem requerer ao Presidente da C.M. do município em que se encontrem recenseados, até ao dia 8 de Junho, a documentação necessária ao exercício do direito de voto (artº 130º nº 1).

fonte: Lei orgânica do Regime do Referendo:

Voto antecipado
  • Militares ou Agentes das Forças de Segurança Interna
  • Trabalhadores Marítimos, Aeronáuticos,Ferroviários ou Rodoviários de longo curso
Impedidos por motivos profissionais de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição

(INSTRUÇÕES - 'CLICK' AQUI) [ em formato PDF 339 kB ]

  • Doentes internados em estabelecimentos hospitalares
  • Presos que não estejam privados de direitos políticos
(INSTRUÇÕES-'CLICK' AQUI) [ em formato PDF 731 kB ]
[;)]
 
São cidadãos, como todos nós, devem ter todos os direitos


Mas não são propriamente cidadãos de pleno direito, estão privados de algum direitos.

Na minha opinião o direito de votar também deveria ser um dos direitos negados, pois não respeitou alguns dos deveres da mesma.

Além disso, têm um direito que trabalhadores/estudantes deslocados não têm(por se encontrarem fisicamente longe da área de voto)
 
Deviam era ter o dever de fazer qualquer coisa de útil para a sociedade.
Claro que depois os sindicatos e outras pessoas começavam com a choradeira de que andavam a roubar empregos.
É o que faz viver num país em que as pessoas se estão a lixar para a produtividade!
 
Última edição:
Mas eles podem votar ou não?[;)]

Podem.

Lei 14/79 - 16 Maio
(Actualizada com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2001 de 25 de Agosto)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164º e da alínea f) do artigo 167º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
CAPACIDADE ELEITORAL
CAPÍTULO I
CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa

1. Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa :

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.


E para concluir , a propósito desta alínea c):

Até 1982 um dos efeitos necessários das penas era a perda do direito de voto, enquanto durasse a pena.

Em 1982 com a revisão constitucional o art. 30º, nº 4 da CRP passou a estabelecer que: "'Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos."


Em 1992 o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a " norma do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juí*zes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secre*tarias, enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatória com trânsito em julgado que im*plique privação da capacidade eleitoral nos termos das disposi*ções constantes dos artigos 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, 2º, nº 1, alínea c) da Lei nº 14/79, de 16 de Maio e 3º, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem*bro. "

Como pode ser consultado na íntegra aqui:
:::Jurisprudncia Constitucional
 
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