citação:Originalmente colocada por Stormskaer
Boas
Estando um cidadão com TIR (Termo de Identidade e Residência), este poderá sair do país desde que informe o tribunal, certo?
E como é que se processa esta formalidade? Carta registada? Deslocação ao tribunal?
Obrigado
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TÍTULO II
Das medidas de coacção
CAPÍTULO I
Das medidas admissíveis
Artigo 196.º
Termo de identidade e residência
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
2 — Para o efeito de ser notificado mediante via posta simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.
4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
Alterado pelo artigo 1.º do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
Anterior redacção:
«2 - Para o efeito de ser notificado, o arguido pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
(..)
c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.».
A alínea d) foi aditada.
Artigo 197.º
Caução
1 - Se o crime im****do for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.
2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
3 - Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime im****do, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.
Artigo 198.º
Obrigação de apresentação periódica
Se o crime im****do for punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita..."