Hogster
Banido
Decreto-Lei n.º 292/2000
Artigo 3.º
g) Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos
Artigo 4.º
3 - As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;
Artigo 9.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 15.º
Infra-estruturas de transporte
1 - as entidades responsáveis pelo planeamento ou pelo projecto das novas infra-estruturas de transporte rodoviárias, ferroviárias, aeroportos e aeródromos ou pelas alterações às existentes devem adoptar as medidas necessárias para que a exposição da população ao ruído no exterior não ultrapasse os níveis sonoros referidos no n.º 3 do artigo 4.º, para as zonas sensíveis e mistas.
2 - Sempre que sejam identificadas situações já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, em que sejam ultrapassados os níveis sonoros referidos no n.º 3 do artigo 4.º, as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte em exploração devem elaborar planos de monitorização e redução de ruído, submetendo-os à apreciação prévia da Direcção-Geral do Ambiente, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O parecer emitido pela Direcção-Geral do Ambiente, nos termos do número anterior, é vinculativo para as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte.
Estranhos hábitos que estes novos habitantes têm... exigir que se cumpram as LEIS! [:0]
Artigo 3.º
g) Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos
Artigo 4.º
3 - As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;
Artigo 9.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 15.º
Infra-estruturas de transporte
1 - as entidades responsáveis pelo planeamento ou pelo projecto das novas infra-estruturas de transporte rodoviárias, ferroviárias, aeroportos e aeródromos ou pelas alterações às existentes devem adoptar as medidas necessárias para que a exposição da população ao ruído no exterior não ultrapasse os níveis sonoros referidos no n.º 3 do artigo 4.º, para as zonas sensíveis e mistas.
2 - Sempre que sejam identificadas situações já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, em que sejam ultrapassados os níveis sonoros referidos no n.º 3 do artigo 4.º, as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte em exploração devem elaborar planos de monitorização e redução de ruído, submetendo-os à apreciação prévia da Direcção-Geral do Ambiente, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O parecer emitido pela Direcção-Geral do Ambiente, nos termos do número anterior, é vinculativo para as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte.
Estranhos hábitos que estes novos habitantes têm... exigir que se cumpram as LEIS! [:0]