Ajuda em matéria de Direito do Trabalho

brunoclio

New member
Boas, preciso que alguém me esclareça as diferenças entre um contrato de trabalho por tempo indeterminado e um contrato a termo incerto.

Parecem-me os dois a mesma coisa.[8)]
Se puderem dar exemplos de um e de outro agradeço muito.
 
O<s> nome contrato de trabalho por tempo indeterminado é calão... Não está correcto configurar o contrato nesse nome</s>.

Eu agora é que estava incorrecto...[}:)]
 
O contrato de trabalho por tempo indeterminado é mais conhecido por contrato de efectivo, isto é, pertences aos quadros da empresa sem estares sujeito a contratos a prazo e renovação ou caducidade dos mesmos.

Um contrato a termo incerto é sempre a prazo mas tal como o nome diz não se sabe quando é que acaba, por exemplo quando alguém é contaratado para substituir temporáriamente um trabalhador de baixa ou para executar determinada tarefa que quando terminada o trabalhador deixa de fazer falta.
 
Bom, agora que já limpei o vómito da minha filha, ainda tenho que pôr os lençóis...

Juridicamente, um trabalhador na privada é sempre contratado. Agora esse vínculo tem um fim que varia conforme a situação.

Quadros, só na FP...
 
A lei 23/2004, que regula os contratos de trabalho na FP fala de contratos de trabalho por tempo indeterminado

O código do trabalho, publicado em 2003, já só fala de contrato de trabalho sem termo

vou é dormir.
 
Exame de melhoria - Estatuto Trabalhador Estudante

Exame de melhoria - Estatuto Trabalhador Estudante

Olá

Aproveito este tópico para colocar uma questão, tenho o estatuto de trabalhador estudante e irei fazer um exame de melhoria de nota. A minha questão é se terei direito novamente a 2 dias para estudar.

Obrigada :)
 
Se não alterou, de acordo com a legislação, são 4 dias:

Artigo 91.º
Faltas para prestação de provas de avaliação
1 — O trabalhador -estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 — Consideram -se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador -estudante na estrita medida das deslocações
necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
4 — Considera -se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho,
quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Eu tinha por norma obrigatoriamente em cadeiras anuais, frequência, frequência, oral, o que dava 6 dias, nunca tive problemas com a entidade patronal, tirando os dois dias.
 
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