citação:Artigo 26.º
Marcha lenta
1#8211; Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2#8211; Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de #8364; 60 a #8364; 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
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Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
[...]
6#8211; Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7#8211; Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de #8364; 60 a #8364; 300.