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Banido
A nova lei que regula a atribuição do subsídio de desemprego penaliza as empresas que garantam a um trabalhador ter direito à prestação se rescindir contrato quando, de facto, essa empresa já tiver ultrapassado o limite definido. A medida está prevista no diploma ontem publicado em Diário da República e refere-se ao número máximo de trabalhadores com os quais as empresas podem rescindir contrato, mantendo as pessoas o direito à prestação, a única medida a entrar em vigor hoje. O resto do diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro.
No artigo 63, a lei é taxativa. Quando a cessação do contrato de trabalho por acordo "teve subjacente a convicção, criada pelo empregador, do preenchimento das condições" necessárias para que a pessoa receba a prestação e "tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito" ao subsídio. Já o empregador "fica obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão" da prestação.
Limites às empresas
A obrigação de "devolver" ao Estado a despesa tida com um trabalhador enganado decorre de um limite pela primeira vez fixado na lei e criticado pelos patrões - o número de trabalhadores com os quais é possível rescindir contrato mantendo direito ao subsídio. As rescisões com direito a subsídio ficam limitadas a três trabalhadores ou 25% do quadro de pessoal em cada triénio, nas empresas que empreguem até 250 pessoas; nas maiores, o limite sobe para 62 trabalhadores ou 20% do quadro (ou o máximo de 80 pessoas), por triénio. A entrada em vigor já hoje decorre do receio do Governo de uma corrida às rescisões antecipando a nova lei. Mas os dados oficiais (ver infografia) indicam que, pelo contrário, o número de rescisões tem diminuído.
Fim do não ao trabalho
Pretende acabar com as recusas de emprego sem que, na prática, o subsídio fosse cortado. A partir de 2007 arrisca-se a perder a prestação quem recusar trabalho que garanta um salário ilíquido igual ou superior ao subsídio, mais 25% se for no primeiro meio ano de desemprego ou 10% daí em diante; quando o transporte para o trabalho não custe mais que um décimo do salário bruto (ou ser maior que as despesas tidas no anterior emprego); quando o transporte não implique um tempo de deslocação superior a 25% do horário de trabalho (20% se houver menores a cargo), ou superior ao que era gasto no emprego anterior. As pessoas arriscam-se também a perder o subsídio se faltarem injustificadamente às convocatórias ou apresentações quinzenais nos centros de emprego, se não cumprirem o plano pessoal de emprego ou se recusarem a assiná-lo.
Duração do subsídio
A duração do subsídio varia consoante a idade e os descontos do beneficiário. Para quem tem menos de 30 anos, será de nove meses ou um ano (consoante trabalhe há menos ou mais de dois anos); entre 30 e 40 anos, a prestação oscila entre 12 e 18 meses (se a pessoa descontar há menos ou mais de quatro anos); para as pessoas entre os 40 e os 45 anos de idade, a duração será de um ano e meio (se trabalhar há menos de cinco anos) a dois anos para as restantes; se tem mais de 45 anos, receberá durante dois anos (se tiver menos de seis anos de descontos) e dois anos e meio. Em qualquer idade, as carreiras mais longas serão bonificadas.
Idade da reforma
A antecipação da idade da reforma devido a desemprego é uma das excepções ao congelamento ditado pelo Governo em 2005. A nova lei estabelece que a pré-reforma pode ser pedida aos 62 anos, desde que tivessem 57 anos quando perderam o emprego. Se ficaram desempregados aos 52 anos, mas nessa altura já tivessem uma carreira contributiva de 22 anos, então a pré-reforma é atribuída aos 57 anos.
Outras penalizações
As penalizações a aplicar às empresas incumpridoras serão tratadas num outro diploma legal, mas já estão definidas serão obrigadas a integrar um trabalhador nos quadros se não comunicarem a sua admissão à Segurança Social. Se o trabalhador seja beneficiário de subsídio de desemprego, a empresa é solidária na devolução das verbas recebidas indevidamente. Ainda, as coimas são agravadas, podendo atingir os 2500 euros e os gerentes podem ter que pagá-las do seu bolso.
fonte: JN
ps: eu ainda não estou abrangido,quis espalhar a noticia..só aplicam aos que tem direito a isto mas quem não tem..nada fazem.[8)]
No artigo 63, a lei é taxativa. Quando a cessação do contrato de trabalho por acordo "teve subjacente a convicção, criada pelo empregador, do preenchimento das condições" necessárias para que a pessoa receba a prestação e "tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito" ao subsídio. Já o empregador "fica obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão" da prestação.
Limites às empresas
A obrigação de "devolver" ao Estado a despesa tida com um trabalhador enganado decorre de um limite pela primeira vez fixado na lei e criticado pelos patrões - o número de trabalhadores com os quais é possível rescindir contrato mantendo direito ao subsídio. As rescisões com direito a subsídio ficam limitadas a três trabalhadores ou 25% do quadro de pessoal em cada triénio, nas empresas que empreguem até 250 pessoas; nas maiores, o limite sobe para 62 trabalhadores ou 20% do quadro (ou o máximo de 80 pessoas), por triénio. A entrada em vigor já hoje decorre do receio do Governo de uma corrida às rescisões antecipando a nova lei. Mas os dados oficiais (ver infografia) indicam que, pelo contrário, o número de rescisões tem diminuído.
Fim do não ao trabalho
Pretende acabar com as recusas de emprego sem que, na prática, o subsídio fosse cortado. A partir de 2007 arrisca-se a perder a prestação quem recusar trabalho que garanta um salário ilíquido igual ou superior ao subsídio, mais 25% se for no primeiro meio ano de desemprego ou 10% daí em diante; quando o transporte para o trabalho não custe mais que um décimo do salário bruto (ou ser maior que as despesas tidas no anterior emprego); quando o transporte não implique um tempo de deslocação superior a 25% do horário de trabalho (20% se houver menores a cargo), ou superior ao que era gasto no emprego anterior. As pessoas arriscam-se também a perder o subsídio se faltarem injustificadamente às convocatórias ou apresentações quinzenais nos centros de emprego, se não cumprirem o plano pessoal de emprego ou se recusarem a assiná-lo.
Duração do subsídio
A duração do subsídio varia consoante a idade e os descontos do beneficiário. Para quem tem menos de 30 anos, será de nove meses ou um ano (consoante trabalhe há menos ou mais de dois anos); entre 30 e 40 anos, a prestação oscila entre 12 e 18 meses (se a pessoa descontar há menos ou mais de quatro anos); para as pessoas entre os 40 e os 45 anos de idade, a duração será de um ano e meio (se trabalhar há menos de cinco anos) a dois anos para as restantes; se tem mais de 45 anos, receberá durante dois anos (se tiver menos de seis anos de descontos) e dois anos e meio. Em qualquer idade, as carreiras mais longas serão bonificadas.
Idade da reforma
A antecipação da idade da reforma devido a desemprego é uma das excepções ao congelamento ditado pelo Governo em 2005. A nova lei estabelece que a pré-reforma pode ser pedida aos 62 anos, desde que tivessem 57 anos quando perderam o emprego. Se ficaram desempregados aos 52 anos, mas nessa altura já tivessem uma carreira contributiva de 22 anos, então a pré-reforma é atribuída aos 57 anos.
Outras penalizações
As penalizações a aplicar às empresas incumpridoras serão tratadas num outro diploma legal, mas já estão definidas serão obrigadas a integrar um trabalhador nos quadros se não comunicarem a sua admissão à Segurança Social. Se o trabalhador seja beneficiário de subsídio de desemprego, a empresa é solidária na devolução das verbas recebidas indevidamente. Ainda, as coimas são agravadas, podendo atingir os 2500 euros e os gerentes podem ter que pagá-las do seu bolso.
fonte: JN
ps: eu ainda não estou abrangido,quis espalhar a noticia..só aplicam aos que tem direito a isto mas quem não tem..nada fazem.[8)]