citação:Originalmente colocada por astramaster
Podes explicar isso melhor?citação:Originalmente colocada por xicos perto
Não te mandaram parar mais á frente?
Se não, não te identificaram. Provavelmente pedem para identificar o condutor. Se não identificares o condutor, legalmente e ao abrigo da constituição não te podem multar. Não podem fazer nada, nicles.......
Apesar de no codigo da estrada dizer o contrario.....mas a constituição é que manda.![]()
Posso....
A vossa dúvida justifica-se totalmente e realmente, vendo bem, fui um bocado precipitado. Este tipo de situação é na realidade muito complexa e pode ter variações de acordo com a pessoa que faz a decisão, passo a explicar o meu ponto de vista anterior e actual:
O artigo 152º do Código da Estrada diz o seguinte:
Artigo 152º
1 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.
O nº 5 do mesmo artigo:
5 – As pessoas referidas no nº 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
O Tribunal Constitucional entendeu no Acórdão nº 651/2005,
que se pode ler na página:
http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos05/601-700/65105.htm
que o artigo 152º, nº 5, do Código da Estrada deve ser interpretado no sentido de que, provada a qualidade das pessoas referidas no nº 1 do mesmo artigo, estas respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas por quem for condenado como autor da contra-ordenação. Isto significa que: se não se provar quem foi o autor da contra-ordenação, designadamente se não se provar que foi o proprietário ou um terceiro, então o proprietário, só por ser proprietário não pode ser responsabilizado.
E a opinião que tinha é que resultava daqui que se o proprietário, quando é notificado para indicar o condutor, nada disser, então não pode ser responsabilizado, porque não se prova que tenha sido ele ou outro, pelo qual responderia subsidiariamente, o autor da infracção. No entanto, há outro acórdão do Tribunal Constitucional, com o nº 276/04, que se pode ler em:
http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos04/201-300/27604.htm
no qual se decidiu que se presume que o proprietário do veículo é o condutor, até prova em contrário, desde que tenha sido notificado para indicar o condutor e não tenha dito nada.
Mas depois de ver melhor tambem acho que da conjugação das duas decisões se pode concluir que a primeira só se aplica quando o proprietário é notificado para indicar o condutor, indica efectivamente uma pessoa, mas não se vem a provar que tenha sido nem esta pessoa, nem o proprietário. Aqui o proprietário, só por ser proprietário não pode ser responsabilizado.