citação:Originalmente colocada por Y
Perdendo 5 minutos da minha vida:
Havendo um lençol de água na auto-estrada devido a deficiente escoamento das águas pluviais e que foi determinante para a entrada em hidroplanagem de um veículo, que acabou por se despistar, a Brisa, por força da sua responsabilidade civil extra-contratual, é responsável pela indemnização a atribuir ao lesado.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/F8AA0B864BE45C7780256D89002F47FE
4 – Em nosso entender, através duma cuidadosa análise das Bases anexas ao DL n.º 294/97, afigura-se-nos que a responsabilidade da Brisa será extracontratual, cabendo, por isso, ao lesado, enquanto utente da auto – estrada, demonstrar a violação ilícita e culposa de uma disposição de protecção, o prejuízo sofrido e a causalidade entre este e os factos que im**** à Brisa.
5 – Daí que, não tendo o autor provado que a Brisa sabia ou, pelo menos, era exigível que soubesse da existência de óleo no pavimento ou da verificação de um acidente anterior donde fosse possível presumir a existência de óleo, face às regras da experiência, sem que se tivesse preocupado com a remoção dessas manchas, não poderá ser im****da qualquer responsabilidade à Brisa, pelo facto do veículo conduzido pelo autor ter entrado em derrapagem, por via dessas manchas de óleo existentes no pavimento.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/4940d1195a4cd39c8025703e0049cb09?OpenDocument
Isso varia muito com quem julga os casos, depende do ponto de vista de cada um e da capacidade de argumentação da defesa.
Mas a situação em discução é uma pedra, algo de maiores dimensões, sendo a sua entrada e manutenção na via totalmente diferente do que um comum derrame de oleo.